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TJ/SC anula inventário que usou lei dos EUA para excluir pais da herança

TJ/SC anula inventário baseado na lei de Nova York por reconhecer domicílio apenas no Brasil; pais são incluídos como herdeiros necessários

TJ/SC anula inventário baseado em leis dos EUA por excluir pais de herança.
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  • O TJ/SC anulou escritura pública de inventário e adjudicação baseada exclusivamente na lei de Nova York, por entender que o falecido também possuía domicílio no Brasil.
  • A 5ª câmara Civil reconheceu residência estável no Brasil, com centro de interesses patrimoniais e vida organizada no país.
  • Provas consideradas incluiu imóveis em Balneário Camboriú, registros médicos no Brasil, endereço na certidão de óbito e dados da Receita Federal.
  • A magistrada entendeu que a pluralidade de domicílios não impede a aplicação da legislação brasileira sobre bens situados no Brasil, tornando inválida a escritura.
  • Os pais do falecido foram reconhecidos como herdeiros necessários, com direito à partilha dos bens no Brasil, sendo determinada a reabertura do inventário conforme normas brasileiras.

A 5ª Câmara Civil do TJ de Santa Catarina anulou uma escritura pública de inventário e adjudicação que foi realizada com base exclusiva na legislação de Nova York. A decisão reconhece que o falecido possuía domicílio também no Brasil, o que altera a aplicação das regras de herança.

Os autos revelam que o inventário foi conduzido apenas com leis norte-americanas, excluindo os genitores do falecido da sucessão. Os autores apontaram residência e vínculos relevantes em Balneário Camboriú, Santa Catarina, fortalecendo o pedido de aplicação do direito brasileiro.

A relatora do recurso verificou que houve residência estável, centro de interesses patrimoniais e organização de vida no Brasil. Propriedades no país, atendimentos médicos e dados oficiais sustentam a pluralidade de domicílios.

Residência no Brasil

A magistrada explicou que a coexistência de domicílios em diferentes países não afasta a incidência da legislação brasileira sobre bens situados no território nacional. O artigo 10 da LINDB orienta a aplicação das normas de território brasileiro.

A escritura foi considerada inválida por ignorar o domicílio brasileiro e aplicar unicamente normas estrangeiras que ferem as regras sucessórias nacionais. A nulidade decorre da ilicitude do objeto e da violação de normas imperativas do direito sucessório.

Herdadores necessários

O colegiado reconheceu que os pais do falecido são herdeiros necessários. Eles terão direito a participar da partilha dos bens localizados no Brasil junto ao cônjuge sobrevivente, conforme o Código Civil.

Diante disso, ficou determinada a reabertura do inventário, para que a divisão patrimonial observe as normas brasileiras e respeite direitos de terceiros de boa-fé. A decisão preserva a participação de quem tem interesse legítimo na herança.

Informações: TJ/SC.

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