- Juiz da 1ª vara Cível de Quixadá/CE anulou ato que considerou desistente uma candidata aprovada em concurso de 2016 e determinou sua reconvocação.
- A convocação ocorreu apenas em 2022 e foi divulgada exclusivamente pelo Diário Oficial, sem comunicação pessoal à candidata.
- O magistrado entendeu que publicar no Diário Oficial após seis anos não assegura ciência efetiva da convocação, violando publicidade, razoabilidade, segurança jurídica e confiança legítima.
- Decisão afastou a ideia de mera expectativa de direito e reconheceu direito subjetivo à nomeação, com reconvocação da candidata.
- O município havia alegado que o edital previa convocação por publicação oficial; a candidata integava cadastro de reserva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça foram citados.
Um juiz de Direito anulou o ato que considerou desistente uma candidata aprovada em concurso público e determinou sua reconvocação pessoal. Thiago Marinho dos Santos, da 1ª vara Cível de Quixadá (CE), entendeu que a convocação apenas por Diário Oficial, com quase seis anos de intervalo desde a homologação, violou publicidade, razoabilidade, segurança jurídica e proteção da confiança.
A candidata foi aprovada em 8º lugar para o cargo de atendente, no cadastro de reserva, no concurso de 2016. A convocação para apresentação de documentos e posse ocorreu somente em 2022 e foi divulgada exclusivamente pelo Diário Oficial do município.
Na ação, a autora afirmou não ter tido ciência do chamamento e perdeu o prazo para apresentar a documentação. Alegou que a Administração deveria usar meios eficazes de comunicação, como correspondência com aviso de recebimento, e-mail ou contato telefônico.
O município alegou que o edital previa a convocação por publicação oficial e que os candidatos deveriam acompanhar os atos pelo veículo de divulgação indicado. Também sustentou que a candidata integrava apenas o cadastro de reserva, possuindo mera expectativa de direito à nomeação.
O magistrado destacou que o concurso foi homologado em 2016, a convocação ocorreu em 2022 e não houve comunicação pessoal à candidata. Embora a publicação em Diário Oficial seja válida, não se pode exigir acompanhamento diário por anos após a homologação.
Segundo a sentença, diante do longo lapso temporal, cabia ao município adotar mecanismos que assegurassem o efetivo conhecimento da convocação. A tese de mera expectativa de direito foi afastada, pois a convocação tardia indicou reconhecimento da vaga e necessidade de preenchimento, conferindo à candidata direito subjetivo à nomeação.
O juiz ressaltou que a desistência depende de manifestação voluntária e consciente. Como não houve comprovante de ciência efetiva da convocação, o ato que declarou desistente foi considerado inválido.
Na fundamentação, foram citados precedentes do STJ, que consideram insuficiente a convocação apenas por Diário Oficial quando realizada após longo período desde a homologação, sem notificação pessoal do candidato. Com isso, o magistrado julgou procedente o pedido de anular o ato administrativo e reconvocar a candidata.
O processo tramita na Justiça do Ceará sob o número 3006372-30.2025.8.06.0151. O caso envolve o escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que representa a autora.
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