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TJ/SP afasta indenização por vício em veículo arrematado

TJ/SP afasta indenização por vício em veículo arrematado: edital e nota de venda transferem ao comprador os riscos relacionados à regularidade do motor

TJ/SP afastou condenações relacionadas a irregularidade na numeração do motor de veículo adquirido em leilão.
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  • O TJSP, 27ª câmara de Direito Privado, reformou decisão que condenava um leiloeiro e uma instituição financeira por vício na numeração do motor de veículo arrematado em leilão.
  • O colegiado entendeu que o edital e a nota de venda indicavam expressamente ausência de garantias sobre o estado do bem, incluindo o motor, transferindo ao comprador os riscos da aquisição.
  • A nota de venda assinada pelo comprador trazia previsão de ausência de garantias, especialmente quanto a regularizações e divergências do motor, segundo o acórdão.
  • Não houve dolo, fraude ou ocultação de informações comprovados; a documentação atribuía ao arrematante a responsabilidade por examinar o veículo antes dos lances.
  • Por unanimidade, os desembargadores afastaram a responsabilidade civil, reformando integralmente a sentença e julgando improcedentes os pedidos de indenização.

O TJ/SP, por meio da 27ª câmara de Direito Privado, reformou sentença que havia condenado um leiloeiro e uma instituição financeira ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais relacionados a irregularidade na numeração do motor de um veículo arrematado em leilão. O colegiado entendeu que o edital e a nota de venda informavam a ausência de garantias quanto ao estado do bem, transferindo ao comprador os riscos do negócio.

O adquirente informou na ação que houve problemas com a numeração do motor após a arrematação. A decisão de primeira instância havia condenado os réus a pagar R$ 15.302,49 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Durante os recursos, o leiloeiro alegou atuar apenas como intermediário e disse que as condições do negócio estavam claras no edital. Além disso, afirmou que o veículo foi adquirido por valor inferior ao de mercado, sem garantia quanto ao estado do bem.

A instituição financeira afirmou que sua participação limitou-se ao crédito para a aquisição do automóvel, sem envolvimento na negociação ou na verificação das condições do bem. A relatora, desembargadora Celina Dietrich Trigueiros, destacou que a nota de venda continha previsão expressa de ausência de garantias, inclusive quanto a regularizações e divergências do motor.

Segundo o acórdão, a documentação atribuía ao arrematante a responsabilidade de examinar previamente o veículo e assumir os riscos decorrentes da aquisição. A magistrada observou que, no leilão, cabe ao comprador realizar vistoria e avaliação do bem antes da apresentação dos lances.

Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de responsabilizar leiloeiros por omissão de informações relevantes ou indução ao erro, não ficou caracterizada nos autos a fraude, dolo ou ocultação deliberada pelos réus. A venda ocorreu nas condições previamente informadas, com os riscos assumidos pelo comprador ao participar do leilão.

Diante disso, a câmara afastou a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Por unanimidade, os desembargadores proferiram provimento aos recursos para reformar integralmente a decisão inicial.

O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira. O processo é de número 1003721-84.2025.8.26.0189.

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