- O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a recurso especial de operadora contra decisão que reconheceu a natureza de “falso coletivo” de contrato com número reduzido de beneficiários do mesmo núcleo familiar.
- O tribunal regional manteve o entendimento de que, excepcionalmente, contrato coletivo atípico pode ser equiparado a plano individual ou familiar para aplicação dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
- A autora alegou reajustes por sinistralidade e variação de custos sem transparência, pedidos de nulidade das cláusulas, limitação dos aumentos aos índices da ANS para planos individuais/familiares e restituição dos valores pagos a maior.
- A sentença original e o acórdão do TJ-SP determinaram a nulidade dos reajustes e a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, com restituição das diferenças pagas a maior, respeitando a prescrição de três anos.
- No recurso especial, a operadora não conseguiu demonstrar cerceamento de defesa ou violação da lei dos planos de saúde; o STJ manteve a classificação de falso coletivo e a aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares.
O STJ manteve, por meio de decisão monocrática, a aplicação dos índices da ANS a um contrato de plano de saúde considerado “falso coletivo”. O ministro relator foi Raul Araújo, que negou provimento ao recurso especial da operadora.
A defesa questionava a caracterização do contrato como coletivo empresarial. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia mantido a decisão que reconheceu a natureza de “falso coletivo” e autorizou a aplicação de índices de reajuste próprios de planos individuais e familiares.
Segundo o relator, há exceção em que contratos com número reduzido de beneficiários do mesmo núcleo familiar podem ser equiparados a planos individuais ou familiares para fins de reajuste. O entendimento está alinhado com a jurisprudência da Corte.
A operadora alegou cerceamento de defesa e ausência de perícia atuarial, mas o STJ afastou esses argumentos, afirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a prova documental era suficiente para o julgamento. A decisão manteve a limitação dos reajustes aos índices da ANS.
Entre na conversa da comunidade