- A 16ª turma do TRT da 2ª região manteve a condenação de condomínio ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a trabalhador vítima de bullying no ambiente de trabalho.
- O colegiado entendeu que apelidos, piadas e tratamento desrespeitoso reiterados configuraram intimidação sistemática verbal e contribuíram para o adoecimento psíquico do empregado.
- A perícia médica apontou adoecimento psíquico com nexo de concausa com a atividade laboral, corroborado pelo testemunho de que o superior fazia “muitas piadinhas” e chamava o trabalhador de nomes pejorativos diariamente.
- Também foi reconhecida exposição à insalubridade em grau máximo por contato com lixo urbano e à periculosidade pelo contato com eletricidade; o adicional de periculosidade foi mantido por ser mais benéfico ao trabalhador.
- O recurso da reclamada permaneceu, mantendo-se a condenação, e o trabalhador apresentou recurso adesivo para majoração da indenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, 16ª turma, manteve a condenação de um condomínio ao pagamento de 10 mil reais por dano moral a um trabalhador vítima de bullying. O colegiado, por unanimidade, reconheceu apelidos, piadas e tratamento desrespeitoso reiterados por seu superior como intimidação verbal que agravou o adoecimento psíquico do empregado.
A perícia médica apontou adoecimento psíquico com nexo de concausa com a atividade laboral, corroborado pela prova testemunhal. Relatos indicaram que o superior fazia piadas diárias, chamava o trabalhador de nomes pejorativos e tratava-o de forma desrespeitosa, sobretudo durante o horário de almoço, em presença de colegas.
A segunda vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP julgou parcialmente procedente a ação, fixando o dano moral em 10 mil reais. Também reconheceu exposição a insalubridade em grau máximo pelo contato com lixo urbano e à periculosidade pelo contato com eletricidade.
Análise do recurso e fundamentos
Ao analisar o recurso, o desembargador destacou que as condutas caracterizam intimidação sistemática verbal, conforme a lei que instituiu o programa de combate a bullying. O quadro, segundo o relator, evidencia violação aos direitos da personalidade e ao ambiente de trabalho saudável.
A decisão manteve a indenização de 10 mil reais, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida. De acordo com o tribunal, a reparação cumpre função reparadora, pedagógica e punitiva.
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