- A 4ª vara Cível de Americana (SP) rescindiu o contrato de multipropriedade do empreendimento Porto 2 Life Resort e determinou a devolução de 90% dos valores pagos, excluída a comissão de corretagem.
- O juiz Fabio Rodrigues Fazuoli entendeu que houve desistência do comprador sem comprovação de prejuízos que justificassem retenção superior a 10%.
- O caso envolve venda emocional: a contratação ocorreu durante período de lazer após abordagem da equipe de vendas.
- A sentença reconhece relação de consumo, responsabilidade solidária das empresas e aponta proteção ampliada ao consumidor em casos de venda emocional.
- A devolução será em parcela única com correção monetária desde cada desembolso; a comissão de corretagem de R$ 3.990 não integra a restituição, e a taxa de fruição foi afastada por não haver comprovação de uso do imóvel.
A Justiça de Americana, em São Paulo, decidiu rescindir o contrato de multipropriedade envolvendo o empreendimento Porto 2 Life Resort. O juiz de Direito Fabio Rodrigues Fazuoli determinou a devolução de 90% dos valores pagos pelo consumidor, excluída a comissão de corretagem. A decisão acolhe o direito de desistir do negócio, sem comprovação de prejuízos que justifiquem retenção superior a 10%.
O processo envolve a relação de consumo entre o comprador e as empresas responsáveis pela comercialização e gestão do empreendimento. O autor adquiriu, em abril de 2023, uma fração ideal de unidade imobiliária e, posteriormente, buscou a rescisão do contrato e a devolução das quantias.
A defesa sustentou a validade das cláusulas contratuais e invocou a lei do distrato imobiliário para justificar a retenção dos percentuais previstos, além da comissão e da taxa de fruição. O tribunal analisou a prática de venda durante período de lazer, caracterizando-a como venda emocional.
Detalhes da decisão
O juiz reconheceu a natureza consumerista do negócio e a responsabilidade solidária das empresas. A jurisprudência do TJ/SP permite a rescisão por iniciativa do comprador sem comprovar inadimplemento da incorporadora, especialmente em casos de venda fora do estabelecimento.
Segundo a decisão, a aplicação automática dos percentuais máximos pode configurar enriquecimento sem causa se não houver gastos comprovados com a celebração ou a rescisão. As rés não apresentaram despesas específicas para sustentar a retenção.
A sentença determinou que a unidade possa ser novamente comercializada, sem perda definitiva do bem. A retenção de 10% incide sobre os valores efetivamente pagos pelo consumidor.
A comissão de corretagem de R$ 3.990 foi excluída da base de restituição, pois o serviço foi prestado e estava previsto no contrato. A taxa de fruição também foi afastada pela ausência de comprovação de uso do imóvel.
A devolução será feita em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso. Juros de mora começam a contar a partir do trânsito em julgado da sentença.
O escritório Mateus Martins Advogados atua em defesa do consumidor. O processo é 4001461-08.2025.8.26.0019.
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