- A Quarta turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou indenização por danos morais a uma bancária que atuou em agência sem porta giratória nem detector de metais, em Aracaju, Sergipe.
- O tribunal entendeu que, em ação individual, a reparação civil depende da demonstração de dano efetivamente sofrido, o que não foi comprovado nos autos.
- A trabalhadora alegou riscos de assaltos e sequestros e apresentou dados de ocorrências em 2016 em instituições financeiras de Aracaju para sustentar o pedido.
- Na primeira instância, houve condenação de danos morais de R$ 10 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª região reformou a decisão.
- A 4ª turma, por unanimidade, afastou a indenização, destacando a ausência de prova de dano moral individual e a inaplicação de precedentes de danos morais coletivos em ações civis públicas.
O TST manteve, por unanimidade, decisão que afastou indenização por danos morais a uma bancária de Aracaju, que atuou em agência sem porta giratória nem detector de metais. A 4ª turma entendeu que não houve dano concreto comprovado.
A trabalhadora alegou que a ausência dos equipamentos violou normas de segurança do setor e expôs a riscos de assaltos, gerando medo e estresse. Também apresentou dados de ocorrências em SE em 2016 para fundamentar o pedido.
Na origem, a Justiça reconheceu dano moral e fixou indenização de 10 mil reais. O TRT da 20ª região reformou a sentença, apontando ausência de fatos concretos que demonstrassem violação aos direitos da personalidade.
O TST, ao analisar o caso, destacou a necessidade de demonstração de dano efetivo em ação trabalhista individual e ressaltou que precedentes de danos morais coletivos não se aplicam aqui. A decisão foi mantida pelo colegiado.
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