- A 3ª turma do STJ limitou o valor da causa em ação de rescisão de locação na modalidade built to suit a 12 meses de aluguel, e não ao valor integral do negócio.
- O aluguel mensal indicado na petição inicial foi de R$ 570 mil, resultando em um valor de causa de R$ 6,84 milhões.
- a decisão foi unânime, com base na aplicação da Lei do Inquilinato e não apenas nas regras gerais do CPC.
- A ministra Nancy Andrighi destacou a prevalência da norma específica e a possibilidade de corrigir o valor da causa em hipóteses excepcionais para evitar enriquecimento ilícito.
- O STJ apontou que a construção ainda pode não estar concluída e que a interpretação deve seguir o regime sistemático da Lei do Inquilinato, conforme o art. 54-A; processo: REsp 2.229.517.
Em decisão unânime, a 3ª turma do STJ limitou o valor da causa em ação de rescisão de contrato de locação na modalidade built to suit. O tribunal afastou o cálculo pelo valor integral do negócio, adotando o critério de 12 meses de aluguel, conforme a lei do inquilinato.
O caso discutia se o valor da causa poderia ser alterado de ofício para refletir as regras específicas da locação por construção ajustada. A turma acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
O que é built-to-suit
Chamado na lei do inquilinato de locação por construção ajustada, o contrato envolve a construção, reforma ou adaptação do imóvel conforme necessidades do locatário. O aluguel é pago por prazo definido após ocupação.
A decisão analisa se o tribunal pode alterar o valor da causa sem impugnação expressa e se, na rescisão de contrato desse tipo, deve-se aplicar o art. 292 do CPC ou o art. 58 da lei do inquilinato.
No caso, o TJ/PR fixou o valor da causa em 12 meses de aluguel, calculado com base no aluguel mensal de R$ 570 mil, resultando em R$ 6,84 milhões. O valor integral do contrato sugerido era de R$ 68,4 milhões.
Prevalência da lei específica
A relatora enfatizou que a controvérsia deve ser tratada à luz da lei do inquilinato, não apenas pelas regras gerais do CPC, pois a construção ajustada integra o regime especial. A jurisprudência admite correções excepcionais para evitar erro ou enriquecimento ilícito.
Segundo Nancy Andrighi, a aplicação das disposições procedimentais da legislação locatícia deve prevalecer, mesmo que o art. 58 não trate especificamente de rescisões nesse formato. A correção manteve o equilíbrio entre as partes.
O tribunal considerou incompatível manter o valor integral, sobretudo porque a obra ainda não havia sido concluída, o que poderia gerar enriquecimento indevido. A decisão ajusta o montante ao critério legal aplicável.
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