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Homem busca indenização de R$ 80 mil por não conseguir apostar na Mega

Justiça rejeita indenização por falha na aposta da Mega; valores já devolvidos não configuram dano material ou moral

Imagem colorida de cartela de aposta da mega da virada acima de notas de R$ 100 - Metrópoles
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  • Homem de Juazeiro do Norte (CE) acionou a Justiça pedindo indenização de R$ 80,1 mil após não conseguir apostar na Mega da Virada de 2025 via aplicativo Loterias Caixa.
  • As apostas somaram R$ 53,93, pagas por Pix, e o dinheiro foi devolvido; ele alegou falha operacional que lhe tirou a chance de participar do sorteio.
  • Na ação, ele pediu devolução em dobro (R$ 107,86), indenização por perda de uma chance (R$ 50 mil) e danos morais (R$ 30 mil).
  • O juiz federal Ciro Benigno Porto, da 30ª Vara Federal do Ceará, entendeu que houve restituição do valor e que nenhuma combinação dele alcançaria a quadra da Mega-Sena.
  • Concluiu que os transtornos não configuram dano extrapatrimonial reparável e rejeitou danos materiais e morais, pois os valores já foram restituídos administrativamente antes da ação.

Um morador de Juazeiro do Norte (CE) acionou a Justiça após não conseguir apostar na Mega da Virada de 2025 via aplicativo. O motivo foi o pagamento via Pix recusado durante o processo de aposta.

Segundo a ação, as tentativas ocorreram pela plataforma da Loterias Caixa e as apostas não foram validadas, com o valor pago sendo devolvido. O requerente pediu indenização de R$ 80,1 mil pela suposta falha.

As apostas totalizaram R$ 53,93, com pagamento feito por Pix. O autor solicitou a devolução em dobro do montante, mais indenização por perda de uma chance no valor de R$ 50 mil e danos morais de R$ 30 mil.

A decisão foi publicada em 15 de junho. O juiz federal Ciro Benigno Porto, da 30ª Vara Federal do Ceará, manteve a devolução do valor pago, afirmando que nenhuma combinação jogada alcançaria a quadra, faixa mínima de premiação.

Para o magistrado, mesmo reconhecendo a eventual falha operacional, não houve prejuízo material indenizável nem perda concreta de prêmio ou chance economicamente relevante. Tais transtornos não justificam reparação extrapatrimonial.

O juiz também entendeu que os valores já foram restituídos administrativamente antes da ação, tornando desnecessária a reparação por danos materiais ou morais. O caso, portanto, não extrapola a esfera do mero dissabor.

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