- A 1ª vara de Pirenópolis (Goiás) declarou rescindido o contrato de multipropriedade e limitou a retenção da incorporadora a 10% dos valores pagos, mais a comissão de corretagem.
- A cláusula que previa retenção de 50% foi considerada abusiva e desproporcional, especialmente porque o empreendimento já estava pronto e funcionando.
- A autora alegou dificuldades financeiras e vícios na oferta, e a tutela de urgência suspendia parcelas vincendas e impediria inscrição de inadimplentes.
- A comissão de corretagem foi mantida, pois estava discriminada no contrato, enquanto a taxa de fruição foi afastada por não ter havido comprovação de uso da unidade.
- A sentença determinou a restituição imediata dos valores pagos, com retenção de 10% e da comissão de corretagem, além de custas e honorários, mantendo a decisão sob o interesse de defesa da consumidora pelo escritório Gouvêa Advogados Associados.
A 1ª vara de Pirenópolis, em Goiás, rescindiu um contrato de multipropriedade e limitou a retenção pela incorporadora a 10% do valor pago, mais a comissão de corretagem. A decisão ocorreu após a autora pedir a rescisão do negócio, alegando dificuldades financeiras e vícios na oferta. O empreendimento já estava concluído e em funcionamento.
A compradora ajuizou a ação em 2022, alegando marketing agressivo e vícios no contrato. Foi concedida tutela de urgência para suspender parcelas futuras e impedir a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Decisão e fundamentos
O magistrado reconheceu a incidência do CDC e afirmou que o comprador pode rescindir o contrato, cabendo ao Judiciário definir as retenções compatíveis. A corregedoria manteve a retenção de 10% para a comissão de corretagem, conforme cláusula discriminada no contrato, seguindo entendimento do STJ sobre o tema.
Quanto à cláusula penal, ficou evidente que a retenção majorada seria desproporcional, pois o empreendimento já estava entregue. A lei do distrato admite retenções maiores apenas em situações de afetação patrimonial, o que não se aplica ao caso.
A decisão também afastou a cobrança da taxa de fruição, que só é devida se houver comprovação de uso efetivo do imóvel. Foi determinada a restituição imediata dos valores pagos, com retenção de 10% e da comissão, sem cobrança da taxa de fruição, além de custas processuais e honorários.
A sentença declarou rescindido o contrato e determinou a devolução dos valores, com base na possibilidade de futura comercialização da fração. O escritório Gouvêa Advogados Associados representa a consumidora.
Processo: 5965672-52.2025.8.09.0126.
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