Um personal trainer foi condenado a pagar R$ 600 por dano moral a um aluno, pois postou um vídeo no Instagram com a imagem do aluno sem autorização. O vídeo, que mostrava o aluno por três segundos, causou surpresa e constrangimento ao ser descoberto. O personal trainer alegou ter um consentimento genérico por meio de um contrato com a academia, mas a juíza rejeitou essa defesa, afirmando que o contrato não incluía autorização para ele. A juíza destacou que a Constituição protege a imagem das pessoas e que é necessário ter consentimento claro para usar a imagem publicamente. Ela também mencionou que a Lei Geral de Proteção de Dados exige consentimento informado para o uso de dados pessoais. A decisão foi baseada na violação do direito à imagem do aluno.
O 1º Juizado Especial Cível de Planaltina (DF) decidiu condenar um personal trainer a pagar R$ 600 por danos morais a um aluno. O motivo foi a divulgação de um vídeo no Instagram, onde a imagem do aluno foi exibida sem autorização. O vídeo, postado em setembro de 2024, mostrava o aluno por apenas três segundos, mas isso foi suficiente para caracterizar a violação do direito à imagem.
Nos autos do processo, o aluno relatou ter se sentido surpreso e constrangido ao descobrir a postagem. O personal trainer, por sua vez, alegou ter obtido um consentimento genérico por meio de um contrato com a academia onde trabalha. No entanto, a juíza afastou esse argumento, afirmando que o contrato se referia apenas à cessão de imagem à academia, e não ao treinador. Além disso, o profissional não apresentou autorização específica do aluno.
A magistrada destacou que a Constituição garante a inviolabilidade da imagem e que o Código Civil exige consentimento expresso para a veiculação pública. A juíza também mencionou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que requer consentimento “livre, informado e inequívoco” para o tratamento de dados pessoais. Ela afirmou que a utilização da imagem do aluno, mesmo que para promoção do personal trainer, configura um ato ilícito.
Diante disso, a juíza reconheceu o dano moral como “in re ipsa” e fixou a indenização em R$ 600, considerando a curta exposição e o caráter pedagógico da condenação, evitando assim o enriquecimento indevido da vítima. O processo registrado é o de número 0701912-33.2025.8.07.0005.
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