- A Justiça Federal condenou a Jovem Pan a pagar mais de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, com o dinheiro indo para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
- A decisão, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, acolhe parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal e da União, que acusavam a emissora de promover desinformação e colocar em risco o regime democrático.
- A sentença aponta que a programação, entre 2022 e 2023, violou diversas diretrizes do regime de radiodifusão, configurando abuso conforme a Lei nº 4.117/1962 (artigo 53).
- O MPF havia requerido o cancelamento judicial de três outorgas de radiodifusão e indenização de R$ 13,4 milhões; a Justiça rejeitou a ilegitimidade passiva, reconhecendo a linha editorial da emissora.
- A defesa da Jovem Pan argumentou que discursos analisados foram feitos por colaboradores sem vínculo com a emissora e que a opinião de comentaristas não reflete a posição da emissora; a juíza manteve o entendimento de atuação estruturada.
A Justiça Federal condenou a Jovem Pan a pagar mais de R$ 1 milhão em indenização por danos morais coletivos. O montante será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. A decisão acolhe parcialmente denúncia do Ministério Público Federal (MPF) e da União sobre desinformação veiculada pela emissora entre 2022 e 2023.
A ação original pedia o cancelamento das três outorgas de radiodifusão e uma indenização de R$ 13,4 milhões. O MPF acusou a Jovem Pan de prática reiterada de atos que colocaram em risco a ordem pública e apresentaram conteúdo com potencial de propaganda de subversão social.
A Rádio Panamericana S/A contestou, afirmando que os discursos teriam sido proferidos por colaboradores sem vínculo com a emissora. A defesa também alegou censura prévia. A Justiça rejeitou a ilegitimidade passiva, entendendo que houve linha editorial específica, com programas de jornalismo opinativo de metodologia sistemática.
Decisão da Justiça
A juíza Denise Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que houve violações às diretrizes de radiodifusão, configurando abuso conforme o art. 53 da Lei 4.117/1962. A avaliação considerou a estrutura dos noticiários e a presença quase inexistente de controvérsia entre comentaristas.
A condenação, no entanto, não altera o fato de a emissora ter alegado alertar a audiência de que as opiniões não refletem o posicionamento da empresa. O fundo de direitos difusos receberá o valor mencionado, sem efeito de recurso suspensivo sobre a decisão.
A sentença reforça o entendimento de que a programação pode sofrer responsabilização por condutas que extrapolem o direito à liberdade de radiodifusão. A Procuradoria aponta que o caso envolve abuso de linha editorial com potencial dano à ordem pública.