- STF tem dois votos para declarar inconstitucionais decretos de cidades de Santa Catarina que dispensam o comprovante de vacina contra a Covid-19 na matrícula e rematrícula na rede pública.
- Relator é o ministro Cristiano Zanin; esteve acompanhado por Alexandre de Moraes.
- Os demais ministros ainda se manifestarão; julgamento ocorre no plenário virtual até o dia 24 de fevereiro.
- Decretos questionados foram expedidos por Joinville, Balneário Camboriú, Blumenau, Criciúma e Brusque.
- Segundo o relator, a vacinação obrigatória de crianças e adolescentes é legítima; decretos municipais contradizem a legislação federal e estadual que determina a apresentação do comprovante no momento da matrícula.
O Supremo Tribunal Federal tem dois votos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade de decretos municipais de Santa Catarina que dispensam o comprovante de vacina contra a Covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. Os números foram anunciados pelo relator, ministro Cristiano Zanin, e pelo ministro Alexandre de Moraes.
Os decretos questionados foram expedidos por cidades catarinenses como Joinville, Balneário Camboriú, Blumenau, Criciúma e Brusque. O julgamento continua com as manifestações dos demais ministros, que devem se pronunciar no plenário virtual até 24 de fevereiro.
Para o relator, não há dúvidas quanto à legitimidade da vacinação obrigatória de crianças e adolescentes. Zanin destacou que o movimento antivacina ganhou projeção durante a pandemia, o que embasaria a cautela diante da presença de comprovante vacinal no momento da matrícula.
O voto de Moraes também sustenta que a exigência de comprovante não conflita com a legislação federal e estadual, que preveem vacinação compulsória contra a Covid e a apresentação do documento na matrícula escolar. O julgamento permanece em andamento.
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