- STF retoma o julgamento sobre decretos que regulamentaram a lei do superendividamento e fixaram em R$ 600 o mínimo existencial.
- O tema prevê estudos técnicos pelo Conselho Monetário Nacional e revisões periódicas do parâmetro, com transparência e fundamentação.
- O relator, ministro André Mendonça, alterou o voto para acompanhar a revisão técnica contínua; ministro Alexandre de Moraes destacou a necessidade de cautela devido aos impactos no sistema financeiro.
- A sessão também discute a inclusão do crédito consignado no cálculo do superendividamento; o relator votou pela inconstitucionalidade da exclusão dessa modalidade, enquanto outros ministros divergeram e defenderam cautela.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma hoje a análise sobre a validade de decretos do Poder Executivo que regulamentaram a lei do superendividamento e fixaram em 600 reais o mínimo existencial, parcela da renda destinada a garantir a subsistência do consumidor. A sessão começou na véspera e volta com o voto do ministro Nunes Marques, que estava ausente na rodada anterior por justificativa.
As ações questionadas são as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, apresentadas pela Conamp e pela Anadep. O argumento é de que os decretos reduziram a proteção prevista na lei 14.181/21 ao estabelecer um valor considerado insuficiente para a proteção de consumidores superendividados.
O tribunal formou maioria para delegar ao Conselho Monetário Nacional estudos técnicos e revisões periódicas do parâmetro, com transparência nas decisões. O relator, ministro André Mendonça, inicialmente votou pela improcedência, mas recuou para apoiar a revisão técnica contínua.
Orientação técnica e impactos
Ministros destacaram que alterações no valor devem ocorrer com cautela, dada a influência no sistema financeiro e no acesso ao crédito. A calibragem do mínimo existencial é tratada como tema complexo, exigindo fundamentação técnica.
Crédito consignado no cálculo do superendividamento
Existe ainda disputa sobre a inclusão do crédito consignado no cálculo da proteção jurídica. O relator votou pela inconstitucionalidade de excluir essa modalidade, seguindo o entendimento de que a proteção não pode deixar de considerar o consignado. Houve divergência entre ministros sobre impactos no mercado de crédito, o que mantém a pauta em aberto.
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