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Justiça analógica enfrenta desafios no combate à violência sexual digital

Deepfakes promovem violência sexual digital; justiça precisa de prova digital específica (218-A) para acompanhar a IA

Eixo Capital. Celeste Leite dos Santos, presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima (Pró-Vítima); promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; doutora em direito civil; mestre em direito penal; e idealizadora do Estatuto da Vítima - (crédito: Divulgação)
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  • A crescente violência sexual digital, impulsionada por IA generativa, pode usar deepfakes para humilhar, chantagear e traumatizar mulheres, mesmo quando não há imagens reais prévias.
  • A prova em casos de deepfake depende de rastreabilidade digital — logs, URLs, hashes, metadados e contexto de publicação — não apenas da veracidade da imagem.
  • O artigo 218 do Código de Processo Penal, que pune divulgação de conteúdo íntimo sem autorização, é considerado insuficiente frente a montagens hiper-realistas.
  • Propõe-se o 218-A para tratar de provas digitais em crimes praticados por IA, mantendo foco na manipulação tecnológica e no dano, independentemente de registro visual original.
  • A ONU, na CSW70, reiterou a urgência de respostas jurídicas rápidas e eficazes; no Brasil, o Projeto de Lei 3.731/2023 avança com Sistema de Prevenção e Combate à Deepfake em São Paulo.

A Justiça luta para acompanhar a violência sexual digital impulsionada pela inteligência artificial generativa. Conteúdos íntimos sintéticos, criados por algoritmos, podem destruir reputações, provocar traumas e violar a dignidade de mulheres e meninas, mesmo sem cenas gravadas.

O texto analisa o impacto disso no direito. A desmaterialização da prova permite que uma imagem pareça real e circule como se fosse autêntica, gerando dano real independentemente da veracidade fática. Por isso, a leitura estrita do artigo 218-C do Código de Processo Penal é insuficiente para estes casos.

A pauta ganha repercussão internacional na ONU. Durante a 70ª Sessão da CSW, realizada em Nova Iorque, ficou enfatizada a necessidade de resposta jurídica rápida e eficaz contra violência facilitada pela tecnologia.

Propostas e lacunas legais

Em São Paulo, o PL 3.731/2023, de Rafa Zimbaldi, propõe a criação de um Sistema de Prevenção e Combate à Deepfake no estado. O texto está em tramitação na Alesp e combina prevenção, educação digital, apoio às vítimas e uso de inteligência pública.

A controvérsia principal é a prova no processo penal. Em deepfakes, é preciso rastrear login, URLs, hashes, metadados de tráfego, contexto de publicação e circulação da imagem, indo além da veracidade da imagem em si. O dano decorre da circulação e da percepção pública.

Caminhos propostos

A solução apontada sugere incluir o artigo 218-A, voltado à prova digital em crimes praticados por meio de IA. O objetivo é reconhecer a violência digital independentemente de existir ou não um fato visual original, exigindo documentação de produção, difusão e potencial dano.

Promotora de Justiça em último grau do Colégio Recursal do MP de São Paulo, com título de doutorado em direito civil e mestre em direito penal, e presidente do Instituto Pró-Vítima, reforça a necessidade de tratar o tema com urgência e aprimorar o arcabouço penal vigente.

A prática jurídica, segundo especialistas, não pode permanecer vinculada a parâmetros da prova analógica. Sem adaptação, vítimas podem enfrentar dúvida técnica, demora institucional e revitimização, mesmo com conteúdos artificiais.

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