- A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária do município de Porto Alegre pelo pagamento de R$ 5 mil de danos morais a um pedreiro terceirizado vítima de ofensas racistas no ambiente de trabalho.
- O trabalhador prestava serviço de manutenção para a prefeitura por meio de empresa de terceirização; houve ofensas raciais envolvendo colegas nas dependências do ente público.
- Em um episódio, ao pedir que um funcionário executasse uma tarefa, ele ouviu a frase “Negão, tu manda em mim?”, o que acabou gerando agressoa física entre os dois; o pedreiro foi dispensado por justa causa.
- O TRT da 4ª região manteve a responsabilização, entendendo falta de fiscalização eficiente do contrato pela prefeitura; o município recorreu com base em tema do STF (Tema 246).
- Com a tese vinculante do STF (Tema 1.118), a turma entendeu que cabe ao trabalhador comprovar a conduta negligente da Administração para justificar responsabilidade subsidiária, excluindo a responsabilidade sobre verbas trabalhistas, mas mantendo a condenação por danos morais.
A 3ª turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária do município de Porto Alegre pelo pagamento de uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um pedreiro terceirizado vítima de ofensas racistas no ambiente de trabalho. O trabalhador prestava serviços de manutenção de sistemas de manejo de águas pluviais por meio de empresa de terceirização.
Durante o contrato, o pedreiro relatou ofensas raciais por colegas do próprio órgão público. Em um episódio, ao pedir a um servente que executasse uma tarefa, foi chamado de “Negão” e houve agressão física entre os trabalhadores. A empresa justificou a dispensa por justa causa com base nessas condutas.
Contexto legal
Em primeira instância, o juízo reconheceu os ataques racistas e entendeu que a empresa não adotou providências para impedir a continuidade das agressões, revertendo a justa causa e condenando a empresa e o município pela indenização. O TRT manteve a responsabilização, apontando falha na fiscalização do contrato.
O processo chegou ao TST, que, em julgamento anterior, manteve a condenação subsidiária do município. Naquela oportunidade, o tribunal entendeu que cabia à Administração comprovar a fiscalização do contrato. Com o novo entendimento do STF, houve retratação parcial.
Novo entendimento e desdobramentos
O relator destacou que a decisão anterior exigia que o município provasse a fiscalização, o que não é mais obrigatório segundo a tese vinculante do STF. A nova interpretação transfere ao trabalhador o ônus de demonstrar a conduta negligente do ente público.
Apesar da mudança, o ministro ressaltou que o STF reconheceu o dever da Administração de assegurar condições de segurança e higiene quando os serviços ocorrem em suas dependências. No caso, as ofensas ocorreram no ambiente do município, sem medidas para interromper a discriminação.
Em pauta e desfecho
Assim, a 3ª turma excluiu a responsabilidade subsidiária do município sobre as verbas trabalhistas, mas manteve a condenação por danos morais. O acórdão confirma que danos morais decorrentes de ofensas raciais no trabalho são passíveis de indenização pela Administração, quando pertinente.
O processo tramita sob o número AIRR-20027-21.2021.5.04.0005 e o acórdão está disponível para consulta. A decisão reforça a proteção de trabalhadores terceirizados frente a práticas discriminatórias no ambiente laboral.
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