- O Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão anterior e afastou a obrigação de pagar horas extras a bombeiro civil sob regime 12×36, no caso envolvendo a concessionária de aeroporto Inframerica.
- A 1ª turma reconheceu a validade da norma coletiva da categoria, que previa compensação de jornada, alinhando-se ao entendimento do STF de que o negociado pode prevalecer sobre o legislado, sem afrontar direitos indisponíveis.
- O trabalhador alegou que, no regime 12×36, trabalhava 36 horas em uma semana e 48 na outra, recebendo horas extras vinculadas à lei que regula a jornada de bombeiros civis.
- A defesa afirmou que a norma coletiva estabelecia alternância entre 12 horas seguidas e 36 de descanso, com compensação ou pagamento das horas excedentes.
- O ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, destacou a garantia constitucional dos acordos coletivos e a necessidade de respeitar direitos de disponibilidade absoluta, conforme a tese do STF no Tema 1.046.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão anterior e afastou a obrigação de pagamento de horas extras a um bombeiro civil, que atuava em uma escala de 12×36, em decorrência de norma coletiva da categoria. A 1ª turma reconheceu a validade do acordo, alinhando-se ao entendimento de que o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não haja afronta a direitos indisponíveis.
A ação trabalhista tramitou após a condenação da concessionária de aeroporto Inframerica a pagar horas extras acima da 36ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em férias, 13º salário e aviso-prévio. O tribunal regional havia mantido a condenação com base na Lei 11.901/09, que regula a profissão de bombeiro civil e fixa a jornada semanal em 36 horas.
Segundo o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a tese firmada pela turma reforça a validade das normas coletivas para bombeiros e brigadistas. O julgamento ressalta que acordos entre trabalhadores e empregadores devem respeitar direitos de índole constitucional, preservando condições mínimas de trabalho sem violar prerrogativas indisponíveis.
O debate acompanha a linha do STF, no Tema 1.046, que permite a prevalência do negociado sobre o legislado desde que não haja prejuízo a direitos essenciais. O processo é RR-0000433-37.2023.5.10.0020, e o acórdão está disponível para consulta.
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