- O STJ, em Corte Especial, analisa se honorários advocatícios em execução fiscal devem seguir percentuais do CPC ou ser fixados por equidade quando exceção de pré-executividade exclui sócio do polo passivo.
- O caso envolve conflito entre o Tema 1.076, que restringe a equidade, e o Tema 1.265, que adotou a equidade para exclusões de sócio/coexecutado.
- O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela observância dos percentuais do CPC, entendendo que o proveito econômico é mensurável e não admite equidade.
- A divergência foi aberta pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defende a aplicação da equidade, conforme a hipótese discutida no Tema 1.265.
- O julgamento foi suspenso, com pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques, para retomada em data não definida.
O STJ iniciou o julgamento da fixação de honorários em execução fiscal quando a exceção de pré-executividade exclui um sócio do polo passivo. A Corte Especial analisa se os honorários devem seguir os percentuais do CPC ou ser fixados por equidade. O caso está em pauta na íntegra da Corte e foi suspenso ao pedir vista o ministro Mauro Campbell Marques.
A controvérsia envolve a relação entre o entendimento do Tema 1.076 da Corte Especial e a tese fixada pela 1ª seção no Tema 1.265. No Tema 1.076, a equidade é excecional, aplicável apenas se o proveito for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Fora disso, prevê-se a aplicação dos percentuais legais.
Já no Tema 1.265, a 1ª seção tratou da hipótese de exceção de pré-executividade para excluir sócio ou coexecutado do polo passivo. A conclusão foi que o crédito permanece integralmente exigível dos demais responsáveis, tornando inviável estimar o proveito econômico do exequente. Por isso, definiu-se a equidade apenas nesses casos.
No caso concreto, um sócio foi excluído da execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade. A 1ª turma entendeu que os honorários deveriam ser fixados por equidade, o que foi alvo de embargos de divergência. O julgamento, porém, aguarda retomada.
Voto do relator
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela rejeição da fixação por equidade. Ele afirmou que o precedente do Tema 1.076 é aplicável, pois a equidade só é cabível quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. O ministro aponta que, no caso, o proveito é mensurável e corresponde ao que deixou de ser cobrado.
Ele defendeu a adoção dos percentuais legais, argumentando que reduzir os honorários para estimular a litigância seria prejudicial ao ente público e ao sistema de responsabilização processual previsto no CPC. Ao final, apoiou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova fixação, conforme os critérios dos §§ 3º a 6º do art. 85.
Divergência
A ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência para negar provimento aos embargos. Ela sustenta que a hipótese coincide com a 1ª seção do Tema 1.265, que trata da exclusão de sócio do polo passivo. A ministra aponta que não há proveito econômico imediatamente mensurável quando apenas um responsável é excluído, pois o crédito continua integralmente exigível dos demais.
Ela ainda ressalta que a fixação com base no valor total da execução poderia gerar bis in idem e elevar custos. Para ela, o Tema 1.265 não contraria o Tema 1.076, mas reconhece que o proveito econômico, nesse caso, é inestimável. Com esse entendimento, o acórdão da 1ª turma estaria alinhado à tese firmada.
Com o pedido de vista, o julgamento permanece suspenso, sem data definida para a retomada. O processo é EREsp 1.927.627. A decisão final depende do resultado dos votos dos ministros.
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