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STJ analisa honorários em execução fiscal que exclui sócio do polo passivo

STJ avalia se honorários em execução fiscal, ao excluir sócio do polo passivo, devem seguir percentuais do CPC ou ser fixados por equidade

STJ julga honorários quando sócio é excluído do polo passivo.
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  • O STJ, em Corte Especial, analisa se honorários advocatícios em execução fiscal devem seguir percentuais do CPC ou ser fixados por equidade quando exceção de pré-executividade exclui sócio do polo passivo.
  • O caso envolve conflito entre o Tema 1.076, que restringe a equidade, e o Tema 1.265, que adotou a equidade para exclusões de sócio/coexecutado.
  • O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela observância dos percentuais do CPC, entendendo que o proveito econômico é mensurável e não admite equidade.
  • A divergência foi aberta pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defende a aplicação da equidade, conforme a hipótese discutida no Tema 1.265.
  • O julgamento foi suspenso, com pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques, para retomada em data não definida.

O STJ iniciou o julgamento da fixação de honorários em execução fiscal quando a exceção de pré-executividade exclui um sócio do polo passivo. A Corte Especial analisa se os honorários devem seguir os percentuais do CPC ou ser fixados por equidade. O caso está em pauta na íntegra da Corte e foi suspenso ao pedir vista o ministro Mauro Campbell Marques.

A controvérsia envolve a relação entre o entendimento do Tema 1.076 da Corte Especial e a tese fixada pela 1ª seção no Tema 1.265. No Tema 1.076, a equidade é excecional, aplicável apenas se o proveito for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Fora disso, prevê-se a aplicação dos percentuais legais.

Já no Tema 1.265, a 1ª seção tratou da hipótese de exceção de pré-executividade para excluir sócio ou coexecutado do polo passivo. A conclusão foi que o crédito permanece integralmente exigível dos demais responsáveis, tornando inviável estimar o proveito econômico do exequente. Por isso, definiu-se a equidade apenas nesses casos.

No caso concreto, um sócio foi excluído da execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade. A 1ª turma entendeu que os honorários deveriam ser fixados por equidade, o que foi alvo de embargos de divergência. O julgamento, porém, aguarda retomada.

Voto do relator

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela rejeição da fixação por equidade. Ele afirmou que o precedente do Tema 1.076 é aplicável, pois a equidade só é cabível quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. O ministro aponta que, no caso, o proveito é mensurável e corresponde ao que deixou de ser cobrado.

Ele defendeu a adoção dos percentuais legais, argumentando que reduzir os honorários para estimular a litigância seria prejudicial ao ente público e ao sistema de responsabilização processual previsto no CPC. Ao final, apoiou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova fixação, conforme os critérios dos §§ 3º a 6º do art. 85.

Divergência

A ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência para negar provimento aos embargos. Ela sustenta que a hipótese coincide com a 1ª seção do Tema 1.265, que trata da exclusão de sócio do polo passivo. A ministra aponta que não há proveito econômico imediatamente mensurável quando apenas um responsável é excluído, pois o crédito continua integralmente exigível dos demais.

Ela ainda ressalta que a fixação com base no valor total da execução poderia gerar bis in idem e elevar custos. Para ela, o Tema 1.265 não contraria o Tema 1.076, mas reconhece que o proveito econômico, nesse caso, é inestimável. Com esse entendimento, o acórdão da 1ª turma estaria alinhado à tese firmada.

Com o pedido de vista, o julgamento permanece suspenso, sem data definida para a retomada. O processo é EREsp 1.927.627. A decisão final depende do resultado dos votos dos ministros.

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