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Produtora não digitaliza O Pasquim e devolverá R$ 812 mil pela Lei Rouanet

TRF da 2ª região mantém devolução de R$ 812 mil ao projeto Digitalização do Pasquim por não comprovar disponibilização gratuita do acervo na internet

Segundo o projeto, acervo de "O Pasquim" deveria ser digitalizado e disponibilizado gratuitamente na internet.
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  • A 5ª turma especializada do TRF da 2ª região manteve a obrigação de devolver R$ 812 mil recebidos para o projeto cultural “Digitalização do Pasquim”.
  • O tribunal entendeu que a empresa não comprovou a disponibilização gratuita do acervo do jornal na internet, objeto central da Lei Rouanet.
  • Não houve prescrição; o tribunal reconheceu que a Administração analisou as contas e garantiu o contraditório até a rejeição definitiva.
  • A perícia não encontrou evidências de publicação online do acervo no período contratual (principalmente entre 2006 e 2007), mesmo com buscas na Wayback Machine.
  • A decisão confirmou a improcedência do pedido de isenção de débito, mantendo a cobrança referente ao patrocínio feito pela Petrobras e à prestação de contas rejeitada em 2018.

A 5ª turma especializada do TRF da 2ª região manteve, por unanimidade, a obrigação de devolver R$ 812 mil recebidos pela produtora para o projeto Cultural Digitalização do Pasquim, aprovado pela lei Rouanet. O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, e reiterou o não cumprimento integral do objeto.

O projeto, lançado em 2006, previa digitalizar o acervo do jornal O Pasquim e disponibilizá-lo gratuitamente na internet. A empresa sustentava que o acervo já havia sido digitalizado e disponibilizado por vias alternativas, inclusive em instituições públicas. A defesa também alegou prescrição, fragilidade da prova com base na Wayback Machine e cumprimento parcial com devolução proporcional.

Para o tribunal, não houve prescrição, pois houve atos de análise de contas e contraditório até a rejeição definitiva. A perícia mostrou ausência de evidências de publicação online entre 2006 e 2007. Domínios avaliados não apresentaram funcionamento no período contratual, com capturas anteriores e posteriores fora do intervalo.

O acórdão destacou ainda que a disponibilização restrita a instituições físicas não atende à finalidade do projeto, que era o acesso amplo pela internet. Não foram apresentados registros de domínio, prints, provas técnicas de site ativo ou confirmação de entrega do acervo às instituições indicadas.

A decisão manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de inexistência do débito. O processo é 5006947-15.2020.4.02.5101 e o acórdão está disponível nos autos do tribunal. Fonte: TRF da 2ª região.

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