Em Alta Copa do Mundo NotíciasPessoasAcontecimentos internacionaisPolíticaConflitos

Converse com o Telinha

Telinha
Oi! Posso responder perguntas apenas com base nesta matéria. O que você quer saber?

STJ: Celular não é essencial para troca imediata em caso de defeito

STJ decide, por maioria, que celular não é bem essencial automaticamente; permanece prazo de trinta dias para conserto antes de substituição

3ª turma do STJ afastou tese de essencialidade automática do aparelho celular para troca imediata.
0:00
Carregando...
0:00
  • O STJ, na 3ª turma, afastou a ideia de que celular é automaticamente um bem essencial para troca imediata em caso de vício, mantendo o prazo de até 30 dias para o fornecedor tentar reparar antes de substituir, devolver o dinheiro ou abater o preço.
  • A maioria, formada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins e Moura Ribeiro, divergiu da relatora Nancy Andrighi e da ministra Daniela Teixeira.
  • Arelatora Nancy Andrighi defendeu a essencialidade do celular, argumentando que o aparelho é vital na vida moderna e protege o consumidor, especialmente pela conectividade e funções digitais. Daniela Teixeira acompanhou esse entendimento.
  • A Defensoria Pública do Rio de Janeiro moveu a ação civil pública contra operadoras de telefonia, que já tinham sido mantidas na decisão de não impor substituição imediata pelo judiciário estadual.
  • O veredito final preserva a posição de que a substituição imediata não é automática; ainda assim, a discussão sobre a essencialidade envolve diferentes perspectivas sobre custos e realidades de uso.

A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que o celular não pode ser considerado bem essencial de forma automática para fins do art. 18, §3º, do CDC. A decisão manteve a possibilidade de o fornecedor tentar sanar o vício em até 30 dias antes de exigir substituição, restituição ou abatimento.

O recurso foi movido pela DPE/RJ, que questionava a essencialidade do celular para acionamento imediato das medidas previstas no CDC. O TJ/RJ havia rejeitado a tese, sob o argumento de custos operacionais elevados para as operadoras.

Entre os votos, a relatora Nancy Andrighi reconheceu a essencialidade do celular, defendendo proteção ampliada ao consumidor diante da conectividade contemporânea. A ministra Daniela Teixeira acompanhou esse entendimento.

Divergência foi travada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que sustenta que a essencialidade não deve ser presumida. Ele defende a aplicação do prazo de 30 dias para sanar vício, com exceção em casos excepcionais.

Segundo Cueva, utilizar o celular para trabalho ou comunicação não torna o aparelho automaticamente essencial, e a definição de vício nem sempre implica substituição imediata. Ele afirmou que custos operacionais não devem onerar o consumidor sem necessidade.

Daniela Teixeira acompanhou a visão da relatora, destacando dados de uso no Brasil: grande parte da população depende do celular para acesso à internet e a serviços públicos. Ela afirmou que a essencialidade do aparelho reflete a realidade nacional.

A decisão final manteve a orientação de que o vício autoriza ações previstas no CDC sem exigir, de imediato, substituição. O STJ, porém, afastou a condenação por dano moral coletivo.

  • Processo: REsp 2.226.610

A defesa sustenta que o julgamento não impede situações em que o consumidor precise de reparo rápido, mas esclarece que, na prática, a turba não reconheceu a essencialidade automática para todos os casos. O recurso especial foi rejeitado em parte, conforme a posição majoritária.

Comentários 0

Entre na conversa da comunidade

Os comentários não representam a opinião do Portal Tela; a responsabilidade é do autor da mensagem. Conecte-se para comentar

Veja Mais