- A 5ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, submeter à 3ª Seção a decisão sobre qual juízo é competente para rescindir o acordo de não persecução penal em caso de descumprimento.
- A controvérsia é se a rescisão cabe ao juízo da execução penal, responsável pela fiscalização, ou ao juízo que homologou o ANPP.
- O relator, ministro Messod Azulay Neto, apresentou a questão de ordem no REsp 2.052.234.
- O CPP, no art. 28‑A, não define expressamente qual juízo deve rescindir o acordo; há divisão entre homologação e fiscalização, mas sem fixar a competência.
- A decisão sobre o juízo competente ficará sujeita ao rito dos repetitivos pela 3ª Seção, com preocupação sobre os efeitos práticos para o Ministério Público.
A 5ª turma do STJ afetou à 3ª Seção o julgamento de recurso especial que discute qual juízo é competente para rescindir o acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de descumprimento. A decisão foi tomada por unanimidade.
O recurso questiona se a rescisão cabe ao juízo da execução penal, responsável pela fiscalização do cumprimento, ou ao juízo que homologou o acordo. O processo tramita no STJ sob o REsp 2.052.234.
Entenda o caso
O recurso foi apresentado contra acórdão do TRF da 4ª região que manteve decisão de rescisão do ANPP proferida pela vara da execução penal. O recorrente aponta violação ao CPP ao sustentar competência distinta.
Pelas razões apresentadas, a Procuradoria Regional da República defendeu a competência do juízo da execução penal, por fiscalizar o cumprimento das condições. A Subprocuradoria-Geral opinou pelo provimento do recurso.
Ausência de previsão expressa
O relator, ministro Messod Azulay Neto, afirmou que o art. 28-A do CPP não define de modo claro qual juízo deve rescindir o ANPP em descumprimento. A norma prevê atribuições entre homologação e fiscalização, mas não a rescisão.
Ele ressaltou que o §10 prevê comunicação ao juízo para rescisão e denúncia, enquanto o §13 trata da extinção da punibilidade após o cumprimento. A interpretação gramatical, segundo o ministro, não basta.
O ministro destacou ainda que não foram identificados precedentes consolidados e mencionou relatos de tratamento fragmentado na prática, com decisões tanto pela execução quanto pela homologação.
Diante disso, foi sugerido submeter a controvérsia à 3ª Seção, com rito repetitivos, para pacificação. A preocupação inclui efeitos práticos para o Ministério Público e o princípio do promotor natural.
A 5ª turma acompanhou, por unanimidade, a proposta. Com isso, a 3ª Seção do STJ ficará responsável por definir a competência para rescindir ANPP descumprido.
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