- STF iniciou o julgamento da constitucionalidade da lei do Rio de Janeiro que transformou Corpus Christi em feriado estadual, com consenso até o momento da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela validade da norma.
- A ação foi proposta pela CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que alega usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
- O julgamento ocorre no plenário virtual e deve ser concluído até 19/6/26.
- A ministra Cármen Lúcia votou pela improcedência da ação, afirmando que Estados podem instituir feriados ligados a patrimônio cultural imaterial e à valorização de manifestações culturais.
- Ela destacou precedentes que validaram feriados locais de relevância cultural e religiosa e rejeitou a ideia de que a medida causaria intervenção indevida na ordem econômica.
O STF iniciou nesta sexta-feira, 12, o julgamento sobre a constitucionalidade da lei do Rio de Janeiro que instituiu o Corpus Christi como feriado estadual. A ação é apresentada pela CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. O objetivo é saber se a norma viola a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
Até o momento, apenas a relatora, ministra Cármen Lúcia, apresentou voto. Ela defendeu a validade da lei e a improcedência da ação ajuizada pela CNC. O julgamento ocorre no plenário virtual e segue até as 23h59 de 19/6/26.
A CNC sustenta que a norma invade a competência privativa da União mencionada na Constituição, afetando jornadas, remuneração e relações trabalhistas. A entidade também aponta impactos econômicos por ampliar dias de paralisação.
A defesa afirma que feriados ligados ao patrimônio cultural e religioso podem ser instituídos por estados, desde que fundamentados na proteção cultural. A discussão envolve ainda impactos sobre a livre iniciativa e a concorrência.
Voto da relatora
Cármen Lúcia propôs transformar a análise da cautelar em julgamento definitivo do mérito e rejeitou as preliminares. Ela reconheceu legitimidade da CNC para propor a ação e afastou apontamento de ofensa indireta à Constituição.
No mérito, a ministra considerou a lei fluminense constitucional. Segundo ela, há precedentes que autorizam feriados ligados à cultura imaterial e à valorização de manifestações culturais. A imunidade cultural justifica a medida.
A relatora citou decisões que validaram feriados locais de relevância cultural e religiosa, como Dia da Consciência Negra e feriado de São Jorge no Rio. Também mencionou decisão de Maranhão que reconheceu Corpus Christi como feriado estadual.
Para Cármen Lúcia, as festas religiosas/extrapolam o aspecto confessional, com relevância cultural e histórica para o estado. Ela destacou a tradição de tapetes decorativos como patrimônio cultural imaterial.
Ela avaliou que eventuais efeitos econômicos não afastam a competência estadual na proteção de bens culturais e rejeitou argumento de intervenção indevida na ordem econômica. Não houve projeção de proliferação de feriados.
Ao final, a ministra votou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. O resultado mantém a validade da lei que transformou o Corpus Christi em feriado no Rio de Janeiro.
Processo: ADin 7.898. O julgamento no plenário virtual permanece em andamento, conforme cronograma do STF. As próximas etapas devem confirmar ou não a validade da norma estadual.
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