- O ministro Cristiano Zanin votou pela constitucionalidade da detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, desde que haja semelhança entre a medida cautelar e a pena, com critérios conforme o regime inicial da pena.
- Regime aberto: abatimento integral; regime semiaberto: dois dias de recolhimento domiciliar para cada um dia de pena; regime fechado: detração diferida, aplicada apenas após a progressão ao semiaberto, mantendo a proporção.
- O julgamento está em plenário virtual até 19 de junho, no Tema 1.454 da repercussão geral, no RE 1.598.180.
- O caso envolve o Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a detração do período de recolhimento cautelar, em condenação de cinco anos e dez meses em semiaberto.
- Zanin sustentou que a liberdade envolve restrições parciais, que o monitoramento eletrônico não altera a natureza da cautelar, e que, mesmo sem atualização legislativa, a detração pode ocorrer por analogia em benefício do réu.
O STF analisa se o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, imposto como medida cautelar diversa da prisão, pode ser descontado da pena do condenado. O plenário virtual recebe o RE 1.598.180, com repercussão geral no Tema 1.454, até 19 de junho.
O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela admissibilidade da detração desde que haja semelhança e homogeneidade entre a cautelar cumprida e a pena. Também sugeriu critérios diferentes de abatimento conforme o regime inicial da pena.
Entenda o caso
O recurso foi apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do TJ de Santa Catarina que reconheceu a detração do período em que o condenado esteve submetido ao recolhimento domiciliar cautelar. O condenado recebeu 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto.
A defesa argumentou que o art. 42 do Código Penal não é taxativo e que a restrição de liberdade pelo recolhimento domiciliar também deve ser considerada na detração. O MP/SC sustentou violação à separação dos Poderes ao estender o benefício a medidas cautelares.
Como fica a detração segundo o voto de Zanin
Para o ministro, a detração deve observar a liberdade do indivíduo. A vigilância não muda a natureza da restrição, que já impacta a locomoção. Monitoramento eletrônico, segundo ele, não altera esse efeito.
A proposta aponta que o recolhimento domiciliar guarda semelhança com regimes abertos e com restrições de fim de semana. Assim, a detração depende da natureza do regime inicial.
Regime aberto: abatimento integral do período de recolhimento. Regime semiaberto: abatimento de dois dias para cada dia de pena. Regime fechado: detração diferida, apenas após progressão ao semiaberto, mantendo a proporção de dois para um.
Caso concreto e jurisprudência
No caso analisado, o recorrido já cumpria regime semiaberto e teve a detração calculada com base em critério anteriormente utilizado pela STJ. O ministro manteve esse critério para evitar reformatio in pejus.
Zanin concluiu pela constitucionalidade da detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, desde que haja semelhança com a pena e igualdade de tratamento entre regimes. Ele destacou que a detração não depende de monitoramento eletrônico.
Perspectiva no plenário e impactos
O julgamento permanece em plenário virtual até a data limite de 19 de junho. A decisão pode impactar condenações que envolveram medidas cautelares diversas da prisão, ajustando o preenchimento de penas com dados de períodos de recolhimento. A defesa e o MP/SC podem recorrer conforme os próximos desdobramentos.
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