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Divórcio e dissolução de união estável após a morte: avanços legislativos

Projeto propõe manter ações de divórcio e dissolução de união estável mesmo após a morte, com impactos na sucessão e na validade da decisão

Eixo Capital. Laura Santoianni Lyra Pinto, advogada no Briganti Advogados - (crédito: Divulgação)
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  • O Projeto de Lei 198/2024, que permite continuar ações de divórcio ou dissolução de união estável após a morte de uma das partes, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e segue para o Senado.
  • Hoje, a doutrina prevalece que o falecimento encerra o processo sem resolução de mérito, pois o direito é personalíssimo e não se transmite aos herdeiros.
  • A Emenda Constitucional nº 66/2010 mudou esse cenário ao reconhecer o divórcio como direito potestativo, dependendo apenas da vontade da parte interessada.
  • Jurisprudência recente, no Superior Tribunal de Justiça e em tribunais estaduais, tem levado a crer que a manifestação de vontade já formalizada pode produzir efeitos retroativos, mesmo com o falecimento durante o processo.
  • A Reforma do Código Civil propõe alterar dispositivos para que o falecimento após propositura da ação não extinga o processo, permitindo que herdeiros prossigam com a demanda e que os efeitos da sentença ocorram retroativamente.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cabilidade (CCJ) aprovou o Projeto de Lei 198/2024, que mantém abertas as ações de divórcio e dissolução de união estável mesmo após o falecimento de uma das partes. A proposta aguarda apreciação no Senado Federal.

Atualmente, o falecimento no curso da ação leva à extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de direito personalíssimo. Os herdeiros não herdam o direito de ver a dissolução concluída, e os efeitos só viriam com o trânsito em julgado da decisão.

A ideia central é permitir que a manifestação de vontade já formalizada pela parte interessada prevaleça, mesmo diante da morte, evitando incoerências entre o estado civil e a situação jurídica decorrente da separação.

Emenda Constitucional e mudanças legais

A Emenda Constitucional nº 66/2010 já reconheceu o divórcio como direito potestativo, dependente exclusivamente da vontade do titular. Assim, não haveria necessidade de concordância da outra parte ou de cumprir requisitos temporais.

Nesse cenário, a extinção automática do processo por morte poderia gerar impactos em sucessões e previdência. Por exemplo, o sobrevivente pode estar chamado à herança, enquanto os herdeiros preteridos teriam sido atingidos pela dissolução já solicitada.

Jurisprudência e propostas de reforma

Tribunais superiores têm avançado no sentido de permitir efeitos da vontade previamente manifestada, mesmo com o falecimento durante a ação. Em alguns julgados, os efeitos retroagem à data de início da ação.

A Reforma do Código Civil também aborda o tema, com a ideia de incluir previsão para que o falecimento não extinga o processo, permitindo que herdeiros prosseguam com a demanda e retroajam os efeitos da sentença.

Portanto, ainda sem uma legislação específica vigente, observa-se evolução jurídica que valoriza a autonomia da vontade e a adaptação do direito de família à prática, assegurando continuidade de ações após a morte quando já manifestada a decisão de dissolução.

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