A 31ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a sentença que determina o pagamento de honorários advocatícios ao espólio de um advogado falecido, mesmo sem contrato escrito. O caso envolve atuação pro longa duração em um inventário litigioso, desde 2009 até o falecimento em 2020.
A decisão rejeitou a tese de atuação gratuita sob argumento de uma relação familiar e de confiança. A relatora ressaltou que, na ausência de acordo escrito, a prestação de serviços jurídicos é remunerada e pode ser arbitrada pelo Judiciário.
O colegiado entendeu que a defesa teve como base uma união estável entre o advogado e a tia da cliente, fato já afastado por decisão definitiva. Assim, não houve comprovação de ato pro bono.
Remuneração presumida
A relatora, desembargadora Rosangela Telles, manteve o arbitramento de honorários em 10% sobre o valor do quinhão herdado pela cliente. A leitura é de que a atuação por quase 11 anos, em uma causa complexa, justifica o percentual.
Ela também manteve a condenação de litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Segundo a decisão, a defesa utilizou fato já rejeitado pela Justiça para induzir o juízo em erro.
O acórdão reforça que a ausência de contrato não impede o arbitramento de honorários, desde que haja prova de que as partes combinaram o não pagamento. A tese de gratuidade não foi comprovada.
Desfecho do processo
O processo, identificado como 1000836-16.2024.8.26.0001, tramita no TJ/SP. O espólio do advogado pleiteava o arbitramento dos honorários. A decisão final confirma a cobrança e a multa por má-fé.
A defesa da cliente alegou que não houve acordo de pagamento, mas o Tribunal considerou a evidência insuficiente para comprovar atuação gratuita. O acórdão mantém a posição de que o caso exigia paga pelos serviços.
As informações destacadas no acórdão apontam a necessidade de comprovação de acordo para qualquer gratuidade, ainda que haja relação de parentesco ou confiança entre as partes. A decisão permanece018.
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