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Justiça Federal enquadra assédio sexual no serviço público como improbidade

TRF-3 admite recursos que discutem enquadrar assédio sexual de servidor público como improbidade, ampliando o alcance da legislação

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O TRF-3, em São Paulo, abriu caminho para discutir se o assédio sexual cometido por agente público pode ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. A decisão envolve recursos do Ministério Público Federal ao STF e ao STJ. A controvérsia ganhou força após mudanças na Lei de Improbidade, em 2021, que restringiram a norma a condutas com impacto direto sobre o patrimônio público.

A reforma alterou o alcance da improbidade, afastando enquadramentos em casos graves como assédio moral e sexual quando não houver dano financeiro ao tesouro. O MPF contesta esse entendimento, afirmando que a leitura restritiva reduz proteção a vítimas e enfraquece a responsabilização de agentes públicos. Sanções previstas na improbidade, como perda de cargo, seguem em jogo.

Divergência e impacto nacional

O TRF-4, em Porto Alegre, já reconheceu a possibilidade de enquadrar assédio sexual como improbidade mesmo após as alterações legais, o que aponta divergência entre os tribunais. O recurso ao STJ busca uniformizar a interpretação. No STF, a Procuradoria sustenta que a restrição pode ferir a Constituição e compromissos internacionais.

Eugenia Augusta Gonzaga, procuradora regional da República, afirma que excluir o tema contraria obrigações internacionais de proteção a mulheres e vulneráveis. Segundo ela, levar o caso aos tribunais superiores reforça o dever do Estado de resguardar direitos, especialmente em violência de gênero no serviço público.

Admissão dos recursos

Para o MPF, a admissão pelo TRF-3 permite que o STJ e o STF definam se a nova redação da Lei de Improbidade pode excluir condutas graves que violam princípios da administração, ainda que sem prejuízo financeiro direto. O tema está inserido em debates sobre a constitucionalidade da reforma da lei, já objeto de questionamento.

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