A ausência de um ministro no STF impediu a conclusão do julgamento sobre a aplicação imediata da aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos. A análise, prevista para terminar no último dia 28, será retomada apenas com a nomeação de um novo integrante.
O julgamento discute se a norma constitucional é autoaplicável ou depende de regulamentação para produzir efeitos. Até agora, há maioria pela aplicação imediata, mas não há consenso sobre os efeitos do desligamento nem sobre a tese a ser fixada. A vacância na 11ª cadeira também ajudou a suspender o caso.
O caso tem repercussão reconhecida e envolve a Conab, que move recurso sobre a validade da regra para celetistas. A tramitação incluiu idas e vindas entre plenário virtual e presencial, com pedidos de vista e retorno ao ambiente digital.
Entenda o caso
O recurso extraordinário foi apresentado por uma funcionária da Conab desligada ao completar 75 anos. Ela já era aposentada pelo RGPS desde 1997, mas permaneceu em atividade até 2022, quando teve o vínculo encerrado com base na aposentadoria compulsória prevista na CF. A parte sustenta que a norma não se aplica a celetistas e que houve proteção por regra de transição.
O tribunal regional rejeitou os pedidos, reconhecendo a legitimidade do desligamento conforme a nova redação constitucional. Isso levou a empresa a levar a questão ao STF em busca de definição sobre impactos da dispensa e eventual pagamento de verbas rescisórias.
Voto do relator
O relator Gilmar Mendes defendeu a aplicação imediata da aposentadoria compulsória aos 75 anos, conforme EC 103/19. Afirmou que a norma já tem parâmetros suficientes no texto constitucional e na LC 152/15, não exigindo regulamentação adicional.
Foi destacado que a reforma visa uniformizar tratamento entre empregados públicos e servidores estatutários. Também entendeu que a extinção do vínculo não configura dispensa imotivada e não gera verbas rescisórias.
A maioria, segundo o voto, incluiu outros itens: admitir que os empregados atingidos pela idade possam continuar se não cumprirem o tempo mínimo de contribuição, e manter a extinção do vínculo sem encargos para o empregador.
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