A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não houve obrigação de devolver tarifas cobradas de poupanças inativas entre 1989 e 1996. A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público Federal e questionava a legalidade dessas cobranças e a restituição dos valores debitados desde 1989.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que as instituições financeiras atuaram conforme as normas vigentes à época. Assim, não houve responsabilização nem obrigação de devolução, segundo o voto acolhido pela turma.
Contexto do caso
A ação envolveu bancos e o Banco Central, com discussão sobre a resolução CMN 1.568/89 e a cobrança de tarifas em contas não recadastradas. O MPF sustentava que a norma vedava remuneração pela manutenção dessas poupanças, tornando indevidos os débitos.
Bancos defenderam prescrição quinquenal e a legitimidade da atuação regulatória, afirmando que textos vigentes autorizavam as tarifas. A decisão manteve o entendimento de conformidade com a legislação da época, sem exigir devolução de valores.
Desdobramentos processuais
Em primeira instância, houve condenação para cessar as cobranças e devolver valores desde 1989, com exceção do BC. O TRF da 3ª região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo cobrança após a resolução 2.303/96, sujeita a condições, mantendo devolução apenas aos estados de SP.
O STJ, ao julgar o recurso especial, afastou a análise de prescrição por falta de pré-questionamento. O voto também interpretou as resoluções do CMN e do BC em conjunto com a lei 4.595/64.
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