O STF definiu que a tese que estabelece a aplicação da Selic em discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública vale apenas durante a vigência da redação original do art. 3º da EC 113/21, não havendo aplicação automática ao novo texto da EC 136/25. A mudança não retroage para questões anteriores.
A decisão ocorreu em plenário virtual entre 8 e 15 de maio, por unanimidade. Os ministros acompanharam o relator Edson Fachin para rejeitar embargos de declaração apresentados pelo município e pelo Estado de São Paulo.
O ponto central foi esclarecer se a EC 136/25 alteraria o alcance da tese já fixada pelo STF. Fachin afirmou que a emenda reforma o dispositivo, mas não prevê retroação de seus efeitos.
Novo regime
O STF manteve a tese do Tema 1.419, mas restringiu o alcance ao regime vigente até a redação original da EC 113/21. Assim, a atualização pela Selic continua válida apenas para controvérsias submetidas a essa redação, não para o cenário pós-EC 136/25.
Embargos apresentados pelo município de São Paulo e pelo Estado de SP foram analisados. Não houve modulação de efeitos, pois não ficou demonstrada necessidade social ou risco à segurança jurídica.
O relator destacou que o Tema 1.419 definiu objeto específico: aplicação da Selic aos créditos da Fazenda Pública após a vigência da EC 113/21. Isso não abrange o período anterior nem o novo regime trazido pela EC 136/25.
Ao final, o STF acolheu parcialmente a manifestação da PGR para esclarecer o limite temporal. O processo permanece sob a dependência de outros desdobramentos regulatórios.
- Processo: ARE 1.557.312
- Voto do relator: disponível nos autos do STF.
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