O juiz da 2ª Vara Federal de Marabá, no Pará, determinou que o Ministério Público Federal e o IMAFLORA adaptem os Protocolos de Monitoramento de Fornecedores de Gado vinculados aos TACs da Carne. A decisão restringe o bloqueio comercial apenas à área efetivamente embargada, conforme o Decreto 6.514/2008, art. 108. A sentença beneficia produtores com áreas regularizadas que haviam sido atingidas de forma ampla.
A ação foi movida pela Associação dos Produtores Rurais Independentes da Amazônia Legal (APRIA) contra os TACs que relacionam o monitoramento a sanções automáticas de venda de gado. O objetivo é limitar a sanção indireta ao local afetado pelo desmatamento, preservando a licitude da atividade nas demais áreas da propriedade.
O tribunal reconheceu que o regime atual aplicava embargo de forma extraterritorial sobre imóveis inteiros, sem contraditório ou processo administrativo prévio. A decisão enfatiza que a presunção de licitude da atividade produtiva não pode ser afastada por leitura remota de satélite.
Implicações constitucionais
A defesa sustenta que o Ministério Público não pode impor sanção sem lei, notificação ou defesa, abrindo espaço para regimes sancionatórios paralelos. A decisão de Marabá aponta que a norma infralegal do TAC extrapola o poder estatal e viola garantias constitucionais.
A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) determina presunção de boa-fé e evita abusos do poder regulamentar. Os TACs, segundo a leitura da decisão, falham em três frentes: limitam direitos sem base legal, ampliam sanções para imóveis inteiros e autorizam atuação de entidades privadas com eficácia de pena pública.
A APRIA celebra uma vitória parcial, que pode reabrir o mercado formal para propriedades com frações degradadas. O veredito exige que outros tribunais concomitantemente reavaliem TACs para preservar a integridade do Estado de Direito e da liberdade econômica.
Entre na conversa da comunidade