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STJ define competência da Sede Fiscal para apurar fraude em importação

STJ determina que a competência para investigar suposta fraude em importação segue a sede fiscal da empresa que inseriu dados no Siscomex, em Senador Canedo/GO

Sede fiscal da importadora define competência para apurar fraude, decide STJ.
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A Sede fiscal da importadora define a competência para apurar fraude em operações de importação, segundo decisão do STJ. A desembargadora Nilsoni de Freitas, convocada do TJDFT, concedeu habeas corpus para fixar a atuação do juízo da Subseção Judiciária de Senador Canedo/GO nos inquéritos que apuram falsidade ideológica, descaminho, evasão de divisas e lavagem de capitais em combustíveis.

A decisão monocrática afastou a competência do juízo do desembaraço aduaneiro e entendeu que, em casos de interposição fraudulenta em declarações de importação, a competência territorial deve observar a sede fiscal da empresa responsável pela inserção dos dados no Siscomex. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão da 4ª seção do TRF da 3ª região, que havia fixado a competência da 6ª vara Federal de Santos/SP.

Entenda o caso

A apuração envolve uma empresa apontada como importadora ostensiva, suspeita de ocultar o real adquirente das mercadorias. A investigação aponta uso de decisão liminar de diferimento tributário e inserção de dados supostamente falsos no Siscomex, o que permitiria a entrada de combustíveis pelo Porto de Santos sem pagamento de tributos, com prejuízo estimado aos cofres públicos superior a 2 bilhões de reais.

O TRF da 3ª região havia definido a competência com base no desembaraço no Porto de Santos, aplicando a súmula 151 do STJ. A defesa contestou, alegando nulidade por incompetência territorial e sustentando que a falsidade ideológica ocorreu na sede fiscal da empresa, em Senador Canedo/GO, com base na transmissão eletrônica das declarações.

Decisão do STJ

Ao julgar conflito negativo de jurisdição, Nilsoni de Freitas confirmou que a competência deve observar o local da infração, conforme o CPP. A transmissão das declarações contendo as supostas falsidades ocorreu na sede fiscal da empresa, segundo a relatora. Assim, fixou a competência para Senador Canedo/GO.

A julgadora afastou a aplicação da súmula 151 por não haver apreensão física das mercadorias. A decisão ressalta que a fixação com base em conveniência instrutória violaria o juiz natural, mantendo o local de consumação da infração como critério objetivo.

Identificação das partes e próximos passos

Advogados da defesa são Carlos Eduardo Delmondi, Gustavo Mascarenhas e Vinícius Gomes de Vasconcellos, da Oliveira e Olivi Advogados Associados. O processo citado é o HC 1.084.211, com a decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico. A ordem permanece para manter a competência em Senador Canedo/GO.

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