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STF julga decisões que afastaram lei de progressão de servidores

STF julga ações que afastaram a LC 231/20 no Paraná; relator vota pela cassação de decisões sem fundamentação constitucional e determina novos julgamentos com motivação

Alexandre de Moraes votou para anular decisões que afastaram lei do Paraná sobre progressão de servidores sem fundamentação constitucional adequada.
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O STF iniciou, no plenário virtual, o julgamento de uma ação em que o governo do Paraná questiona decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais que afastaram a aplicação da LC estadual 231/20. A norma trata de promoções, progressões e demais avanços funcionais de servidores estaduais. O julgamento começou em 19 de junho e deve fechar em 26 de junho.

A controvérsia envolve decisões que reconheceram direitos funcionais e pagamentos retroativos, sem exigir comprovação de disponibilidade orçamentária, existência de vaga na classe superior ou ato do chefe do Executivo para a movimentação. Segundo o Paraná, centenas de ações têm seguido esse molde nas Turmas Recursais.

Ao votar, o relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu o conhecimento e a procedência da ADPF. Para ele, o elevado número de processos justifica solução uniforme. Moraes afirmou que as Turmas recursais afastaram a norma sem declarar sua inconstitucionalidade nem apresentar fundamentação adequada.

O que está em jogo

Moraes afirmou que as Turmas Recursais desconsideraram requisitos previstos na lei estadual, substituindo-os por interpretação baseada em precedente do STJ. Ele lembrou que o Tema 1.075 do STJ impede negativa de progressão apenas por restrições fiscais, desde que todos os requisitos legais estejam preenchidos. No Paraná, a disponibilidade orçamentária passou a integrar os requisitos legais para a movimentação.

O voto ressalta ainda que o afastamento de norma exige fundamentação compatível com a Constituição. Para o relator, houve violação do dever de motivação das decisões. Ao final, Moraes pediu a cassação das decisões ainda não transitadas em julgado e a remessa para novos julgamentos devidamente fundamentados, conforme art. 13 da LC 231/20.

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