Política

Jurisprudência estrangeira como guia: o futuro do IBS e da CBS no Brasil

O Brasil se prepara para a Lei Complementar nº 214/2025, que introduz o IBS e a CBS. Questões sobre a interpretação dos novos tributos em relação ao IPVA são debatidas. A jurisprudência estrangeira pode oferecer insights sobre a nova tributação. O conceito de "atividade econômica" é central para a aplicação do IBS e da CBS. Comparações com legislações internacionais podem antecipar discussões futuras.

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A Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), traz à tona questões relevantes sobre a interpretação tributária no Brasil. O debate gira em torno da aplicação de conceitos e jurisprudências de tributos extintos, como o IPVA, que, segundo o entendimento do ministro Sepúlveda Pertence, deve preservar a "fôrma" do tributo anterior. Essa perspectiva levanta a questão sobre a equidade tributária, já que a decisão resultou em disparidades, como a isenção de jatinhos em contraste com a tributação de motocicletas.

Além disso, a nova legislação propõe uma interpretação mais ampla do conceito de "operação" para o ICMS, que se estende ao IBS e à CBS, permitindo a incidência sobre operações não onerosas e a transferência de bens não circulantes. Essa mudança reflete uma transição do Brasil para um modelo tributário que prioriza a lógica econômica em detrimento da interpretação formalista, ampliando a base tributável e aprimorando o mecanismo de débito-crédito, conforme delineado no artigo 2º da nova lei.

A comparação com a legislação da União Europeia, especialmente no que tange à definição de sujeito passivo, revela semelhanças e diferenças que podem influenciar a aplicação do IBS e da CBS. A LC 214/2025 define o contribuinte como aquele que realiza operações de forma habitual ou profissional, enquanto a Diretiva IVA da UE abrange qualquer atividade econômica com a intenção de gerar receitas permanentes. Essa análise comparativa pode oferecer insights valiosos para a interpretação das novas normas tributárias.

Por fim, a jurisprudência europeia, como o caso Heerma, exemplifica a flexibilidade na interpretação de atividades econômicas, sugerindo que a locação de bens por sócios pode ser considerada uma atividade independente para fins de IVA. Essa abordagem pode servir como um guia para futuras discussões sobre a aplicação do IBS e da CBS no Brasil, destacando a importância de uma análise crítica e contextualizada da legislação tributária.

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