O testamento de Fernando indicava o irmão Cláudio como único herdeiro. O documento foi apresentado antes do encerramento do inventário, mas, ao abrir a ação, Cláudio não foi reconhecido como único herdeiro. O patrimônio de Fernando foi alvo de questionamentos.
Três irmãs por parte de mãe — Carla, Suzana e Juliana — contestaram a validade do testamento. O STJ aplicou o artigo 1.841 do Código Civil, que estabelece a concorrência entre irmãos bilaterais e irmãos unilaterais na herança.
A partilha, segundo a decisão, ficou em cinco partes: Dois quintos para Cláudio e um quinto para cada irmã unilateral, somando 60% do patrimônio, que era um imóvel alugado. O caso envolve disputas sobre a destinação de bens deixados pelo irmão falecido.
Contexto legal
Quando existem herdeiros necessários, 50% do patrimônio deve ser reservado para eles, conforme o código civil. Descendentes, ascendentes e cônjuge são considerados herdeiros necessários na ordem de vocação hereditária.
Sem herdeiros necessários, a lei permite destinar bens livremente, mas, na existência de herdeiros necessários, a parte disponível fica restrita. Irmãos só aparecem na herança quando não há descendentes, ascendentes ou cônjuge.
Observações práticas
O testamento pode ser alterado, público ou particular, desde que observadas regras legais. Em particular, a validade depende de testemunhas e de comprovar a existência de herdeiros necessários, para evitar contestação futura. A situação reforça a importância de assessoria especializada.
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