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Juiz extingue ação por perda de prazo para anular assembleia condominial

Decisão extingue ação de moradores para anular assembleia de condomínio após dois anos, reconhecendo decadência e extinção do feito

Juiz extingue ação por perda de prazo para anular assembleia de condomínio.
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O juiz de Direito Roberto Bueno Olinto Neto, do 11º JEC de Goiânia, extinguiu uma ação em que moradores buscavam anular uma deliberação tomada em assembleia condominial realizada em 17/05/23. A medida foi reconhecida como decadente, pois a ação foi apresentada após o prazo de dois anos estabelecido pelo Código Civil.

A demanda foi protocolada em 26/09/25. O magistrado considerou que, mesmo cabendo discutir eventual nulidade, o prazo legal não havia sido observado, levando à extinção do processo com resolução de mérito.

O julgamento foi precedido pela avaliação de que a decadência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo. O entendimento foi fundamentado no art. 179 do CC, que trata de prazo de dois anos para pedidos sem prazo específico.

Contexto processual

O caso teve atuação do escritório José Andrade Advogados em defesa do condomínio. O número do processo é 5785982-94.2025.8.09.0051, conforme registros do tribunal de Justiça de Goiás.

A decisão foi disponibilizada pela Justiça goiana em documento citado pela imprensa especializada. A análise destacou que a decadência deve ser reconhecida antes de eventuais alegações sobre a assembleia, para evitar tramitação desnecessária.

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