O STJ absolveu por maioria um empresário condenado por receptação qualificada de cabos de telecomunicação, com base apenas no cargo de diretor comercial. A decisão foi tomada pela 5ª turma, em recurso envolvendo o AREsp 3.085.111, relatado pelo ministro Messod Azulay Neto. O caso tratou de cabos destinados à Embratel encontrados em área ligada ao Banco do Nordeste, com identificação da empresa prestadora de serviços.
A defesa alegou que o réu atuava na área comercial e não tinha ingerência sobre compras, infraestrutura ou instalações técnicas. O TJ-CE havia condenado o empresário com base em indícios ligados à aquisição e instalação dos cabos. O STJ manteve a absolvição, ao entender que não houve prova de conduta concreta, individualizada e dolosa atribuída ao acusado.
Divergência sobre conduta individualizada e culpabilidade
O voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik sustenta que a condenação não pode se firmar apenas na condição de diretor. Segundo ele, não houve ação ou omissão dolosa atribuível ao empresário, nem indicação de que tenha determinado a aquisição, participado de negociações ou autorizado a instalação. A linha adotada pelo relator seria apropriada para evitar responsabilização objetiva. A maioria, porém, seguiu o relator, mantendo a absolvição por falta de provas suficientes.
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