A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que a indenização devida pela Caixa Econômica Federal a uma construtora deve ser apurada na fase de liquidação, não ficando limitada ao valor de cerca de R$ 2,5 milhões citado em parecer do MPF durante o julgamento. A decisão envolve o acórdão da apelação e o parecer técnico apresentado.
Na prática, o tribunal entendeu que apenas o dispositivo da decisão faz coisa julgada. Assim, a referência ao parecer ministerial na fundamentação não pode impor o valor fixado para a indenização na fase de liquidação, que deve refletir o montante efetivamente apurado nesse estágio.
A controvérsia surgiu porque o acórdão da apelação reduziu os honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação e mencionou o parecer do MPF, que apontava cerca de R$ 2,5 milhões a favor da construtora. Na liquidação, o juízo fixou o valor em aproximadamente R$ 60,1 milhões, em julho de 2011.
Divergência
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o parecer do MPF foi adotado como razão de decidir, influenciando os parâmetros da liquidação. Ela ressaltou que o conteúdo do acórdão, nas razões de decidir, mostra a incidência desse parecer na formação do título executivo. O voto foi acompanhado pelo ministro Cueva.
Para o ministro Humberto Martins, a coisa julgada recai apenas sobre o dispositivo, não sobre os fundamentos. Ele argumentou que o parecer ministerial não pode limitar o valor a ser executado na liquidação. A divergência contou com apoio dos ministros Daniela Teixeira e Moura Ribeiro.
O STJ manteve a ordem de que o valor final da indenização seja definido na liquidação, sem vinculação ao montante inicial apontado no parecer. O caso segue para os procedimentos de liquidação para apurar o valor efetivo devido pela Caixa à construtora.
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