O STJ, em plenário da 3ª turma, anulou contratos de empréstimo consignado firmados por uma pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento. A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo o voto do relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A corte entendeu que a contratação digital não dispensa as formalidades legais de manifestação da vontade do consumidor.
O recurso contestava a validade de acordos firmados eletronicamente por analfabeta. Os advogados alegavam que a formalidade não poderia ser ignorada apenas pela digitalização, buscando a nulidade dos contratos e o restabelecimento da sentença de 1º grau.
Segundo o relator, o analfabeto é capaz de atos civis, mas contratos escritos exigem forma especial para garantir a compreensão do conteúdo. A assinatura a rogo e duas testemunhas não são mero protocolo; atuam como proteção ao consentimento minimamente informado. A tecnologia não elimine esses salvaguardas.
Para Cueva, o uso de cartão com chip e senha autentica o usuário, mas não substitui a manifestação de vontade necessária para contratar obrigações complexas. A autorização para operações básicas não pode se estender automaticamente a empréstimos consignados e serviços acessórios.
A nulidade abrange a ausência das formalidades exigidas nos arts. 104 e 595 do CC, com devolução do dinheiro recebido. O banco pode, porém, compensar valores já descontados com os montantes disponíveis ao consumidor.
Restituição e efeitos econômicos
A turma determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com possibilidade de compensação pelos montantes efetivamente disponibilizados pelo banco. A correção monetária incide desde cada desconto, e os juros de mora fluem a partir da citação pela Selic.
Processo: REsp 2.016.029, referido pela 3ª turma do STJ. Credita-se fontes oficiais sem divulgar contatos ou e-mails de terceiros.
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