A 4ª turma do STJ manteve a condenação de uma empresa de transporte coletivo a pagar indenização por danos morais e materiais a uma criança atropelada por um ônibus dentro de um terminal rodoviário urbano. A decisão foi unânime e reconheceu culpa concorrente no acidente, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima.
O caso envolve uma criança de seis anos que, desacompanhada, brincava na plataforma de passageiros quando o ônibus se aproximou lentamente, com portas fechadas e sem marcha à ré. Ao estacionar, a criança pulou da plataforma, atingiu a lateral do veículo e ficou entre a roda traseira e a estrutura da plataforma, sofrendo lesões graves.
A transportadora buscava afastar sua responsabilidade ao alegar culpa exclusiva da vítima. Em análise, o tribunal manteve a indenização, mas reconheceu culpa concorrente, com participação tanto da criança quanto da atuação involuntária do motorista.
Caso e decisão
O relator afirmou que a responsabilidade objetiva do transportador só pode ser afastada com demonstração robusta de culpa exclusiva da vítima, hipótese não comprovada no caso. O atropelamento dentro de terminal é visto como fortuito interno e faz parte do risco inerente à atividade.
Foi reconhecida a culpa concorrente, entendendo-se que a dinâmica do acidente envolveu a conduta da criança e a atuação do motorista. Com base no art. 738 do Código Civil, houve redução proporcional da indenização conforme a participação de cada parte no dano.
A decisão manteve o pagamento de R$ 200 mil por danos morais, além dos danos materiais já fixados pelas instâncias anteriores.
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