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STJ decide que dívidas de condomínio não entram em recuperação judicial

STJ decide que débitos condominiais vencidos antes da recuperação judicial são créditos extraconcursais e podem ser cobrados no juízo cível

2ª seção do STJ fixou tese apresentada pelo ministro Raul Araújo sobre natureza extraconcursal de débitos condominiais em recuperação judicial.
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A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que débitos condominiais, mesmo quando vencidos antes do pedido de recuperação judicial, têm natureza extraconcursal. A decisão ocorreu por maioria de 5 votos a 3 e estabelece que tais créditos podem ser cobrados diretamente no juízo cível, sem serem sujeitos ao plano de recuperação. O tema foi registrado como Tema 1391.

A controvérsia analisada pelo tribunal tratou da classificação dessas dívidas: seriam credoras do processo recuperacional ou extraconcursais? O STJ suspendeu, em todo o país, processos sobre o tema para acompanhar o entendimento fixado. A decisão envolve a lei 11.101/05 e os artigos 49 e 84, que tratam do regime da recuperação judicial.

Voto do relator

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, defendeu que débitos condominiais vencidos antes do pedido devem obedecer aos efeitos da recuperação, respeitando o art. 49. O entendimento sustenta que a recuperação judicial não transforma condomínios em massa falida, mantendo as obrigações da devedora.

Voto divergente

O ministro Raul Araújo apresentou divergência, defendendo que as cotas condominiais são créditos extraconcursais, mesmo antes do pedido. Segundo ele, elas não devem integrar o plano recuperacional, podendo ser executadas no juízo cível. A divergência recebeu apoio de outros quatro ministros.

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