O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão da 2ª seção, fixou em dez anos o prazo prescricional para ações de restituição de valores de previdência complementar pagas por força de tutela antecipada que tenha sido revogada. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha.
A controvérsia envolvia entender se a restituição decorre da relação contratual de previdência ou de enriquecimento sem causa. O tribunal afastou a aplicação da prescrição trienal prevista nesse último instituto e reconheceu a natureza contratual da demanda.
O caso analisado discutia a restituição de valores pagos por entidade de previdência complementar após tutela provisória, sujeita a reformulação posterior. O acórdão anterior aplicava a prescrição trienal; a defesa defendia o prazo decenal, com base no art. 205 do Código Civil.
Voto e fundamentação
O relator destacou que a 2ª seção já consolidou o entendimento de que a restituição decorre do contrato de previdência complementar, e não de enriquecimento sem causa autônomo. Assim, a pretensão deve observar o prazo geral de dez anos.
Noronha afirmou que os pagamentos da tutela provisória possuem causa jurídica vinculada à relação contratual existente entre as partes, justificando o prazo decenal. O voto também defendeu alinhamento com o entendimento consolidado pela seção.
Ao final, o relator pediu o provimento dos embargos de divergência para adequar o acórdão ao entendimento majoritário da 2ª seção. O processo é o EREsp 1.951.463.
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