O TRF da 4ª Região validou um entendimento que permite incluir tempo de trabalho fora da docência no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor. A decisão foi tomada pela turma Regional de Uniformização Previdenciária. O caso envolveu a revisão de benefício de uma professora do Rio Grande do Sul.
A autarquia INSS havia sustentado que apenas o tempo efetivo no magistério deveria compor a aposentadoria especial prevista na Constituição. Segundo o INSS, incorporar períodos comuns criaria um sistema híbrido incompatível com a norma previdenciária.
Na análise, a relatora — a juíza Federal Marina Vasques Duarte — explicou que o tempo fora da docência não serve para conceder a aposentadoria de professor, mas pode integrar o cálculo do fator previdenciário. As contribuições nesses períodos asseguram repercussão financeira no benefício.
Ela ressaltou que não há vedação legal para considerar o tempo de contribuição comum no fator previdenciário, visto que o fator é desvinculado dos requisitos de concessão. O artigo 201, § 11, da Constituição orienta a incorporação de ganhos habituais para fins previdenciários.
A relatora ainda afirmou que o cálculo deve considerar todos os períodos contributivos para manter o equilíbrio atuarial do sistema. O segurado que contribuiu em outras atividades amplia a arrecadação previdenciária, segundo a decisão.
O INSS contestou a decisão anterior da 4ª turma Recursal do RS, que já havia mantido a sentença favorável à interessada. O acórdão mantém a tese de que é possível somar tempo de contribuição de períodos diferentes dos de magistério.
Novo entendimento sobre o fator previdenciário
A tese fixada pelo TRF-4 estabelece que, no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor, é possível somar tempo de contribuição de períodos distintos do magistério. A decisão envolve o processo 5031147-10.2024.4.04.7100.
O acórdão completo está disponível para consulta, conforme o tribunal. A decisão reforça a aplicação de normas administrativas do INSS que já admitem a consideração de tempo comum no período básico de cálculo.
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