O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a rescisão de uma cota de multipropriedade em um resort, após reconhecer que as empresas responsáveis não providenciaram a escritura definitiva do imóvel. A decisão foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado.
O comprador informou ter quitado integralmente o valor de R$ 41.937,61 pela quota imobiliária e que a escritura não foi regularizada nem o registro da propriedade efetuado pelos fornecedores.
As empresas contestaram alegando ausência de grupo econômico entre elas e atribuindo a culpa ao comprador. Destacaram ainda a existência da habite-se emitido e defenderam a aplicação da lei do distrato, com retenções previstas.
Desdobramentos da decisão
A relatora Débora Brandão afirmou a responsabilidade solidária das fornecedoras, por atuarem de forma coordenada na comercialização e gestão do empreendimento. O atraso na escritura impediu a transferência do domínio.
Ela ressaltou que o comprador comprovou o pagamento integral, enquanto as empresas não demonstraram a outorga da escritura no prazo contratual, caracterizando inadimplemento relevante.
A decisão afastou a aplicação da lei do distrato e determinou a devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, sem retenção de taxa de fruição. A multa de 20% foi invertida a favor do consumidor.
A base legal para a multa indicada foi o Tema 971 do STJ. O caso tramita sob o número 1000110-92.2025.8.26.0264, com atuação do escritório Conforto Bergonsi & Cavalari Advogados em defesa do comprador.
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