A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a destinação de créditos trabalhistas devidos a um empregado falecido, durante a fase de execução, deve ser decidida pela Justiça comum. A versão final do acórdão aponta que os valores integram o patrimônio do trabalhador e devem ir a inventário.
O caso envolve um acordo de 2007 entre um trabalhador rural e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguari/PR. O empregado faleceu em 2015, ainda com medidas em curso para o pagamento do débito reconhecido.
À morte do trabalhador, surgiu disputa entre familiares sobre quem poderia levantar os valores depositados. Um filho habilitado como dependente pediu saque sob a justificativa de necessidade de moradia.
O que mudou com a decisão
Herdeiros questionaram a liberação exclusiva dos recursos, sustendo que os valores integram o espólio e devem ser analisados no inventário aberto na Justiça comum. A defesa argumentou que a destinação do patrimônio não caberia à Justiça do Trabalho.
O TRT da 9ª região mantinha a visão de que o levantamento poderia ocorrer na esfera trabalhista, aplicando lei que autoriza o pagamento a dependentes habilitados pela Previdência Social, independentemente de inventário.
Ao analisar o recurso, a ministra Liana Chaib entendeu que a controvérsia ultrapassa a execução trabalhista e adentra questões de direito sucessório. A discussão requer divisão patrimonial pela Justiça comum.
A relatora destacou que os créditos reconhecidos na reclamação integram o patrimônio do falecido e precisam ser partilhados entre todos os herdeiros, independentemente de dependentes previdenciários. Afastou, ainda, a ideia de coisa julgada sobre competência da Justiça do Trabalho.
Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann, que sustentava que decisões prévias já asseguravam o direito do filho mais novo ao saque, preservando segurança jurídica.
Processo mencionado: RR-0378900-40.2007.5.09.0021. O acórdão completo está disponível nos autos do TST.
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