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Enfermeira atuou em outro hospital durante atestado e tem justa causa

TRT-18 mantém justa causa de enfermeira que, durante atestado, trabalhou em outro hospital sem informar, violando boa-fé objetiva

TRT-18 mantém justa causa de técnica de enfermagem que trabalhou em outro hospital durante atestado.
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A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região manteve a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que apresentou atestado médico com indicação genérica de incapacidade laboral e, no mesmo período, atuou em outro hospital na mesma função. O episódio ocorreu entre 15 e 20 de julho de 2025.

Segundo o TRT-18, a conduta violou os deveres de probidade, boa-fé e lealdade contratual, pois a trabalhadora não informou à empregadora que prestaria serviços em outra instituição de saúde durante o afastamento. A decisão manteve a validade da dispensa motivada com base no art. 482, a e b, da CLT.

A autora recorreu, alegando que o atestado decorreu de crise de pânico ligada ao ambiente de trabalho e que poderia exercer a mesma função em outro hospital durante o afastamento. A defesa da empresa sustentou que a funcionária trabalhou normalmente em hospital estadual sem comunicar a situação.

Em primeira instância, a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia havia anulcido a justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, argumentando que o transtorno poderia ter origem no ambiente da reclamada. O TRT, no entanto, reformou a decisão, mantendo a justa causa.

O relator, desembargador Marcelo Nogueira Pedra, destacou que a prova documental e a confissão da trabalhadora evidenciam a falta grave. O entendimento é de que o afastamento não justificou a atuação em outro hospital, mantendo a quebra de fidúcia no vínculo empregatício.

A corte ressaltou que o atestado não demonstrava limitação exclusiva ao ambiente da empresa. Se houvesse restrição real, seria natural que constasse no documento ou que a empregada informasse a situação à empregadora. O acervo aponta que a conduta violou a boa-fé objetiva.

Com o acórdão, a 3ª turma manteve a validade da justa causa, julgando improcedentes os pedidos da trabalhadora. Ela foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

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