A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de São João del-Rei, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manteve a prescrição da pretensão de uma beneficiária que ajuizou ação 3 meses após o prazo. Oabençoado caso envolve reembolso de despesas médico-hospitalares previstas em contrato de seguro de vida. A decisão reformou outra que autorizava ressarcimento pela seguradora.
Ao analisar o recurso da seguradora, o relator afastou a aplicação do prazo decenal previsto no Código Civil. O juiz Flávio Mondaini entendeu que o tema é de seguro de vida, o que se submete ao prazo anual do art. 206, II, do CC. O caso não envolveu plano ou seguro-saúde, segundo o magistrado.
O marco inicial da contagem foi o indeferimento do pedido administrativo em 10/08/2022. Assim, o prazo de um ano terminou em 10/08/2023 e a ação foi ajuizada em 24/11/2023, ficando a pretensão prescrita. A Lei 15.040/24 não se aplica aos fatos ocorridos em 2022, conforme o voto.
Mesmo levando em conta a Súmula 229 do STJ, que trata da interrupção da prescrição pelo requerimento administrativo até a ciência da decisão da seguradora, o colegiado considerou que o prazo já havia se esgotado. Dessa forma, foi reconhecida a prescrição anual da pretensão da segurada.
O escritório Pellegrina & Monteiro Advogados atua em defesa da seguradora no processo 5010115-23.2023.8.13.0625. O acórdão foi divulgado pela imprensa jurídica Migalhas, com referência ao tema de prescrição securitária.
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