O juiz de Direito Rodrigo Galvão Medina, da 9ª vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros após atraso superior a 35 horas no retorno de viagem internacional. A decisão reconhece falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Os passageiros haviam comprado passagens para Montreal, no Canadá, com embarque em agosto de 2025 e retorno previsto para o dia 17. O trecho de ida ocorreu normalmente, mas o retorno foi marcado por atrasos sucessivos.
O trecho Montreal–Filadélfia teve atraso de cerca de 1h43, levando à perda da conexão para Miami. Em Filadélfia, os viajantes ficaram retidos e foram reacomodados apenas no dia seguinte.
Responsabilidade da transportadora
O magistrado considerou a relação regida pelo CDC e firmou que a responsabilidade da transportadora é objetiva, independentemente de culpa. A falha no serviço justificou indenização pelos prejuízos.
Conforme a decisão, os passageiros sofreram danos morais, materiais e lucros cessantes. A condenação estabelece: R$ 10 mil por danos morais, R$ 5.339,96 por danos materiais e R$ 22,8 mil por lucros cessantes.
A defesa da companhia alegou que o atraso inicial decorreu de problemas operacionais e condições meteorológicas adversas que impactaram a malha aérea. Foram apresentados registros sobre influência do clima e do tráfego no trecho inicial.
Os autores disseram ter lançado mão de serviços adicionais devido aos atrasos, além de prejuízos profissionais. Um dos passageiros relatou ter deixado de realizar atendimentos nos dois dias subsequentes ao retorno previsto.
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