A Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mãe de criança com TEA à isenção parcial de IPVA sobre um veículo utilizado para transportar o filho a terapias e consultas. A decisão determina também a restituição dos valores pagos indevidamente nos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
A ação foi movida pela mãe do menor, que também tem TDAH. Ela alegou que o veículo é indispensável para o deslocamento do filho e que a isenção deveria ser concedida, mesmo o automóvel estando registrado em seu nome, não no beneficiário direto. O pedido abrange devolução de despesas de 2022 a 2025.
A juíza Graziela da Silva Nery, da vara da Fazenda Pública de Limeira, entendeu que o menor possui TEA nível 2 de suporte, enquadrando-se nos requisitos legais paulistas. Também ficou estabelecido que a isenção pode ser concedida mesmo com o registro em nome da mãe, desde que o veículo seja destinado ao transporte da criança. A sentença tem natureza declaratória.
Fundamentos da decisão e efeitos práticos
A sentença considerou que o benefício decorre da lei estadual que assegura isenção de IPVA para veículos de pessoa com TEA ou de seu representante legal. Com o valor venal do veículo acima de R$ 70 mil, a decisão fez isenção parcial, incidindo sobre a parcela sujeita ao teto legal. A Fazenda Estadual foi condenada a restituir os valores já pagos além do montante devido nos anos de 2023, 2024 e 2025.
Foi extinto sem resolução de mérito o pedido referente ao exercício de 2022, pois o veículo foi adquirido pela mãe apenas em setembro daquele ano, quando o fato gerador já ocorrera em nome do proprietário anterior. A decisão não prevê conclusão ou opinião, limitando-se ao regramento jurídico e aos fatos apresentados.
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