O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a validade da lei municipal de Ribeirão Preto que garante prioridade de matrícula ou transferência para crianças e adolescentes em situação de violência doméstica na rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. A norma foi mantida por unanimidade após ação do prefeito municipal que questionava a constitucionalidade da medida.
A defesa do município sustentava que a lei exigiria estrutura administrativa e recursos, violando o princípio da separação dos Poderes. O colegiado, porém, entendeu que a norma não cria cargos nem remunerações, apenas define critério de prioridade de acesso a serviço público já existente.
Competência legislativa suplementar
O relator, desembargador Afonso Faro Júnior, destacou que a lei não invade a iniciativa privativa do chefe do Executivo nem trata de criação de órgãos. A norma apenas aponta prioridade para matricular ou transferir dependentes de violência para escola próxima ao domicílio, mantendo a estrutura administrativa intacta.
Segundo o voto, a medida está alinhada com diretrizes federais previstas nas leis Henry Borel e Maria da Penha. O texto municipal atua como complemento local para proteção de infância e adolescência, sem interferir na organização administrativa.
A decisão também cita parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que afirma tratar-se de critério de acesso à educação, não de gestão pública. Com isso, o Órgão Especial julga improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e mantém a vigência da lei 15.087/25.
Processo: 2398560-93.2025.8.26.0000. Acórdão disponível nos registros oficiais do TJ/SP. Fontes oficiais reiteram que a norma facilita a permanência escolar de vítimas, reduzindo impactos da violência.
Este desfecho confirma a prioridade de matrícula para crianças e adolescentes em situação de violência, prevista no âmbito local para atender direitos fundamentais de educação e proteção.
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