A justiça de Araçatuba determinou que uma instituição de saúde pague indenização por danos morais a uma gestante e ao marido, após tratamento inadequado durante o parto. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Marcelo Yukio Misaka, da 5ª vara Cível.
Segundo os autos, a mulher entrou no hospital em trabalho de parto com desejo de parto normal. Após cerca de dez horas de espera pela dilatação, a equipe médica obrigou-a a realizar cesárea. Os profissionais teriam afirmado que ela não aguentaria o parto vaginal e que vinha atrapalhando o bebê.
Apesar da perícia não apontar irregularidades na indicação cirúrgica nem danos à mãe ou ao recém-nascido, o juiz reconheceu falha na prestação do serviço pelo déficit de informação sobre o procedimento adotado. A decisão fixou indenização de 15 mil reais por danos morais.
O magistrado ressaltou que, se a cesárea era realmente necessária, a equipe deveria explicar claramente as razões da mudança de conduta e oferecer acolhimento à frustração da paciente com o impedimento do plano de parto. O cuidado também deve contemplar o sofrimento emocional, não apenas o físico.
Para o juiz, expressões desdenhosas, como dizer que a gestante não aguentaria colocar o bebê para fora, configuram tratamento inadequado e desrespeitoso. Assim, houve violação do dever de informação e o pagamento da indenização foi determinado.
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